Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO
EXECUTADO: LENIR PEREIRA MIRANDA
AUTOS: Nº 1001803-52.2023.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em desfavor de LENIR PEREIRA MIRANDA. A parte Exequente pugnou pela penhora via Sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. DEFIRO o pedido de penhora, sendo assim, PROCEDA-SE a ordem de bloqueio das contas da parte Executada via Sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 7.357,92, conforme cálculo apresentado nos autos. Segue em anexo resultado da penhora online via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens a penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.