Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE ExTiEx 1003091-76.2022.8.11.0051 Assunto(s): [Duplicata] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de DEBORA RODRIGUES DA SILVA COSTA. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo há alguns anos e até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte ré, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre ressaltar que foram realizadas várias tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte autora, inclusive por oficiais de justiça, os quais certificaram que não localizaram a parte requerida (Ids. 115258129, 120541985 e 148314308). Ademais, não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas. Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte executada, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. Logo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.