Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013792-44.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COMERCIO DOS OCULOS E RELOJOARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO ABREU SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título de título extrajudicial ajuizada por COMÉRCIO DOS OCULOS E RELOJOARIA EIRELI (FÁBRICA DOS ÓCULOS), em face de JOSÉ RAIMUNDO ABREU SILVA, ambos devidamente qualificados (ID. 61209882). Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, e, na oportunidade, pleiteou pela suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa dias) para a tentativa de localização do executado. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e CELERIDADE, conforme inteligência do art. 2º da Lei 9.099/95. E assim, o pedido de suspensão processual prevista no art. 921, III do CPC, vai contra o princípio da celeridade processual, vez que, conforme capta-se dos autos, já foram empreendidas buscas nesse sentido, não havendo motivo pelo qual se falar em suspensão da tramitação processual. Doutro norte, é sabido que os rito processual dos Juizados Especiais Cíveis possui legislação própria, qual seja, a Lei 9.099/95, e aplica-se o disposto no nosso Código de Processo Civil de forma subsidiária, ou seja, quando a LJE não dispuser sobre o assunto, aplicar-se-á o CPC. Pois bem, o art. 53, § 4º da LJE, dispõe que quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: In verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”(Grifei). Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, não havendo nenhum valor vinculado a estes autos pendente de levantamento, impõe-se o arquivamento destes, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Motivo este pelo qual, o requerimento formulado ao ID. 125660549 não merece prosperar. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO os autos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito