Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1013099-03.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA
EXECUTADO: MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI, JOSE PARADELA DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em face de MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI e JOSE PARADELA DA SILVA. Realizadas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram encontrados bens passíveis de penhora sem nome dos executados. Adiante, o exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado JOSE PARADELA DA SILVA, o que foi deferido por este Juízo. Nada obstante, o empregador do executado informou em id. 135912388 que ele não integra mais o seu quadro de funcionários, frustrando a nova tentativa de satisfação do débito. Ao ser intimado a dar prosseguimento ao processo, indicando outros bens à penhora, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, considerando que as buscas por bens não alcançaram a sua finalidade, é presuntivo de que o executado não possui bens para o adimplemento da obrigação. Ademias, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pedido formulado na petição de Id. 133194018, com a consequente EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado de n° 75 do FONAJE, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Por fim, SE ASSIM REQUERER O EXEQUENTE, defiro, desde já, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, conforme Enunciado 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito