Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013395-67.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: FORSUL SILAGEM EIRELI
IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FORSUL SILAGEM EIRELI, contra ato dito coator do SECRETARIO ADJUNTO DE RECEIRA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pugnando pela concessão da segurança para liberação das mercadorias apreendidas por meio do TAD n. 1154521-5. Narra, a impetrante que, atua no segmento de prestação de serviços de apoio à agricultura, no qual se destaca o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador) à produtores rurais em diversas unidades da federação. Nesse contexto, considerando o retorno simbólico dos maquinários, relata que faz apenas o retorno simbólico do bem (CFOP 2554 - “retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”), para fins contábeis/fiscais, e emite nova nota fiscal de remessa ao produtor rural que usará o maquinário (CFOP 6554 - "remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”). Conta que o maquinário COLHEITADEIRA ENSILADEIRA FOR AUTOP NEAAR, MARCA KRONE, TIPO BX201-35, MODELO BIGX 580, ANO 2020/2020, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: WMKBX201001043784 e seu equipamento PLATAFORMA, MARCA KRONE, MODELO XDISC 620, ANO 2020/2021, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: 1058052, no Posto Fiscal da Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças (MT/GO), em 26/03/2022 às 14h42, tiveram seu trânsito impedido, pois os documentos fiscais que os acompanhavam (DANFE n. 258 (42220329288583000180580010000002581819707927); DANFE n. 460 (42220329288583000180550010000004601300093337); e DANFE no 461 (42220329288583000180550010000004611871861945), supostamente não teriam indicado assertivamente os equipamentos embarcados no veículo de Placa: RLO-7A05/SC. Diante do que, confessa que emitiu documento fiscal com os dados do maquinário X-DISC 620 Krone ano 2018 incorretos (na realidade, o embarcado era o de ano 2020/21). Por outro lado, aduz que o maquinário BIG X 580 código 222 (Forrageira) está CORRETO NA NF 461 (indicada como inidônea), apenas não sendo indicado o CHASSI. Expõe que elaborou carta de correção em 29/03/2022 e novos documentos fiscais com a indicação correta da operação e do equipamento, bem como com inclusão do CHASSI do maquinário. Diz ter feito pedido de nomeação de fiel depositário, o qual foi indeferido, então, tendo elaborado “manifesto de autocorreção”, e-process 51018881/2022 para sanar as irregularidades do TAD, o qual encontra-se pendente de apreciação. Depois, narra novo pedido de depositário fiel, com domicílio fiscal no Estado, e-process 51019738/2022, também indeferido. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 82289709. O Estado de Mato Grosso prestou informações em id. 83561982. O Ministério Público se manifestou ao id. 84831313, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. In casu, a parte Impetrante defende a ilegalidade na apreensão de suas mercadorias pela autoridade coatora. Extrai-se do Termo de Apreensão e Depósito, os seguintes fatos e ocorrências: TAD nº 1154521-5 LOCAL ONDE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE: UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS NOTAS FISCAIS: Sem notas fiscais vinculadas. INFRAÇÃO: Arts. 2º e 3º, Art. 72, I, Art. 95, Art. 174, 325, 336, 351 e 354 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Artigos 17, Incisos VIII e X, 35- A e 35-B, Art. 11, § 2º, inc. I, da Lei Estadual 7.098/1998 e Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05. PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do julgamento de relatoria do Desº José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, fixou a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula 323, entendeu ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. No presente caso, concluo que não é o caso de aplicação do referido IRDR. Isso porque, a parte Impetrante procedeu com a retificação da nota fiscal vinculada ao TAD, constando as descrições da mercadoria e a natureza da operação. É possível constatar que a parte impetrante buscou corrigir a informação, providenciando a retificação dos vícios, conforme provado satisfatoriamente pelas documentações fiscais juntadas e, especialmente, pelo protocolo da autorregularização (id. 81859807) e da carta de correção (id. 81859802), promovida na forma legal do art. 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89, ainda, do disciplinado no art. 281, do RICMS/MT, in verbis: Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III – a data de emissão ou de saída. Nessa senda, a apreensão de mercadorias pode ocorrer somente até que se conclua o procedimento de apuração da irregularidade fiscal, uma vez que devidamente documentada a apreensão, e elaborados os procedimentos necessários, os motivos que justificam a retenção dos bens já não subsistem, devendo as mercadorias retidas serem liberadas. Portanto, a apreensão do bem configura meio coercitivo ilegal, pois a sua finalidade é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, e não fazer cessar a infração de caráter permanente, nos exatos termos da Súmula nº 323 do STF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA - ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante ser dever funcional de o Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, não lhe é lícito apreender, ou reter, as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário, não devendo o Fisco Estadual buscar o recebimento do tributo a partir de coação, apreendendo a mercadoria por tempo indeterminado, o que constitui ato arbitrário e ilegal. 2. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10181368720218110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) [destaquei] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO – CAMINHÃO SEM PLACAS – OPERAÇÃO DE REMESSA – NÃO COMERCIALIZAÇÃO – ATO ILEGAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LIBERAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR 102269- 81.2017.8.11.0000, a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado. Em se tratando de veículo adquirido em outro Estado, cujo objetivo era a remessa e não a comercialização, não há falar em aplicação do IRDR. Realizada a autuação do contribuinte, não se justifica a retenção das mercadorias. (TJ-MT 10061012420218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022)
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade coatora que proceda com a liberação do veículo de placa RLO-7A05/SC e dos bens apreendidos (maquinário e equipamento) por meio do TAD n. 1154521-5, confirmando a liminar de id. 82289709 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito