Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS
EXECUTADO: VALMIR FREIMULLER
Processo n. 1010247-63.2021.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS, em face de VALMIR FREIMULLER, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 56916612. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 148866452. A parte executada ofereceu veículo à penhora ao Id. 152933532. A parte exequente aceitou o bem oferecido à penhora ao Id. 158582635. Determinada a penhora do veículo ao Id. 190168532. Realizada a penhora e avaliação do veículo, conforme documento ao Id. 200116459, págs. 62-73. A parte exequente manifestou ao Id. 202299886, pugnando pela adjudicação do veículo pelo valor da avaliação e pela busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que houve a avaliação do veículo (Id. 200116459) sem que a parte executada tenha sido intimada, posteriormente, para manifestar nos autos. Desse modo, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, e sendo necessária a manifestação da parte executada acerca da avaliação do bem, POSTERGO a análise do pedido de adjudicação do veículo e de busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da penhora e avaliação, bem como na forma do art. 876, §1º do CPC, tendo em vista o interesse da parte exequente na adjudicação do bem. Não havendo manifestação no prazo assinalado, DEFIRO, desde já, a adjudicação do bem em favor do exequente. Após, LAVRE-SE o auto de adjudicação e INTIME-SE o adjudicante para assiná-lo. Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, INTIME-SE o requerente da adjudicação para atualizar o débito e promover o depósito da diferença, nos termos do art.876, §4º do Novo CPC. Sendo o caso em que o valor do bem é superior ao do crédito exequendo, somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a)credor(a)que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob risco de, no seu silêncio, assim ser considerado. Realizada a adjudicação e a entrega do bem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. Oportunamente, venham os autos conclusos. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito