Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031564-68.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ROSELI FERNANDES KAWAHARA
REQUERIDO: GENIVAL CLARO DA SILVA, FABIO SIQUEIRA DA SILVA, DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, ROSELI FERNANDES KAWAHARA (ID 232286298), sob o argumento de que possui viagem agendada para data coincidente com o ato designado (06/05/2026), com retorno previsto apenas para o dia 09/05/2026. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos cópias das passagens aéreas adquiridas em janeiro de 2026 (ID 232286299). É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 362, inciso II, autoriza o adiamento da audiência se houver motivo justificado para o não comparecimento de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso em tela, verifico que a parte autora demonstrou, por meio de documentação idônea (bilhetes aéreos), que estará ausente da comarca na data designada para a audiência presencial. Assim, considerando que foi deferido o depoimento pessoal das partes e que a viagem foi programada com antecedência, não se vislumbrando intuito protelatório, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Em substituição ao ato anteriormente marcado, DESIGNO o dia 26 de agosto de 2026, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL no Gabinete da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT. Intimem-se os advogados acerca da nova data. Ficam mantidas as advertências quanto ao depoimento pessoal, devendo a parte ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão (Art. 385, §1º, CPC). Cabe aos advogados a obrigação de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre a nova data, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de desistência da inquirição. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu Fábio Siqueira da Silva. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito