Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008816-27.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Barra do Garças/MT. R. C. Equipamento Hospitalares Ltda. promoveu o requerimento do presente cumprimento de sentença, na época representada pelo patrono Jeaziel Victor Teixeira Lima (ID. 156365524). O causídico renunciou ao mandato em ID. 174335817. Em ID. 174761842 houve a habilitação da nova advogada da parte exequente Nubbia Camila Nunes Paiva, requerendo a sua habilitação nos autos e manifestando a desistência do valor excedente do crédito principal para expedição de RPV. Ato seguinte (ID. 177272459), foram expedidos dois ofícios requisitórios, sendo o primeiro referente ao crédito principal no valor R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em favor de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME e o segundo no valor de R$ 792,61 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), em favor de NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O antigo patrono se manifestou em ID. 185829264 pelo levantamento dos valores a título de honorários sucumbenciais. O sistema registrou o depósito do RPV no valor de R$ 792,61 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios (ID. 187862610). Após, foi registrado o depósito no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente ao crédito principal (ID. 187862825). Requerimento do antigo patrono para levantamento dos honorários sucumbenciais (ID. 187928406). Em ID. 188078125 o exequente indicou os dados bancários para expedição de alvará do crédito principal. É o relatório. Decido. No que se refere à verba honorária sucumbencial, observa-se que o advogado Jeaziel Victor Teixeira Lima atuou regularmente em toda a fase de conhecimento e recursal, inclusive apresentando contrarrazões ao recurso interposto, conforme consta nos autos (ID. 130227934), e iniciando o requerimento de cumprimento de sentença (ID. 156365524) sendo legítimo titular da verba honorária diante da sua prestação de serviço profissional, nos termos do artigo 22 da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Destaca-se, ainda, que a nova patrona habilitada nos autos, Nubbia Camila Nunes Paiva, não apresentou impugnação ao pedido de levantamento formulado pelo antigo patrono, de modo que, inexistindo controvérsia sobre a titularidade da verba, deve ser deferida a expedição de alvará diretamente em favor do advogado anterior. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais em favor de Jeaziel Victor Teixeira Lima, observando os dados bancários de ID. 187928406. Após, expeça-se alvará do crédito principal em favor do representante legal da empresa exequente, conforme manifestação de ID. 188078125. Inexistindo outras medidas executórias a serem realizadas, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Barra do Garças, 10 de abril de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito