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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 04/05/2026. Assinado eletronicamente por: PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO 04/05/2026 13:49:1405/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Processo nº 1000661-80.2018.8.11.0023 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para manifestar-se, apresentando cálculo do valor principal (com o destaque de 30%), para posterior cadastro do valor como RPV ou precatório, no prazo de 15 dias. Peixoto de Azevedo, MT. 10/03/2026. Assinado eletronicamente por: WELLINGTON DE PAULA DA ROSA 10/03/2026 14:14:4311/03/2026, 00:00
Publicação16/12/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 04:19
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000661-80.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: ANDRE ROSENO SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo advogado Ricardo Roberto Dalmagro nos autos do cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários firmado com o falecido exequente ANDRE ROSENO SILVA. O advogado juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente, no qual consta cláusula prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) dos valores que o constituinte vier a receber através do pedido de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os honorários contratuais são aqueles livremente pactuados entre o advogado e seu cliente, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, conforme previsão do artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Trata-se de prerrogativa conferida ao advogado para garantir o recebimento dos honorários contratuais diretamente nos autos do processo em que atuou, mediante destaque do valor principal a ser recebido pelo seu cliente, desde que observados os requisitos legais. Para o exercício dessa prerrogativa, é necessário que: a) exista contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e seu cliente; b) o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório; c) o percentual contratado não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo constituinte; e d) não haja prova de que os honorários já foram pagos. No caso em análise, verifica-se que o advogado Ricardo Roberto Dalmagro juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente ANDRE ROSENO SILVA, no qual consta expressamente, no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, que o constituinte se compromete a pagar ao advogado "30% (trinta por cento) dos valores que vier a receber através do pedido de cumprimento de sentença". Ademais, o contrato foi juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, conforme se verifica pela cronologia processual, e não há nos autos qualquer prova de que os honorários contratuais já tenham sido pagos ao advogado. Importante ressaltar que o percentual de 30% (trinta por cento) pactuado entre as partes está dentro do limite estabelecido pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não havendo óbice legal ao seu destaque. Cumpre destacar que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF e posteriormente consolidado no Tema 18 de Repercussão Geral. A natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre do fato de que constituem a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido, sendo essenciais para sua subsistência e de sua família, o que justifica a proteção legal conferida a essa verba. Nesse contexto, o destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos do processo representa importante mecanismo de proteção ao advogado, garantindo-lhe o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança. Ademais, o falecimento do exequente ANDRE ROSENO SILVA não constitui óbice ao deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que se trata de direito próprio do advogado, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em vida pelo de cujus. Os honorários advocatícios contratuais, uma vez destacados, não integram o patrimônio do falecido e, consequentemente, não compõem o acervo hereditário a ser transmitido aos sucessores, tratando-se de verba autônoma pertencente exclusivamente ao advogado. 1.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido formulado pelo advogado Ricardo Roberto Dalmagro, determinando-se: 2. O destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da RPV expedida em favor do exequente, com pagamento direto ao advogado Ricardo Roberto Dalmagro, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação de herdeiros, após a expedição do RPV em favor do exequente e a liberação do valor, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 15:51
Outras Decisões12/12/2025, 15:51
Decurso de Prazo07/12/2025, 02:29
Publicação04/12/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 05:15
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000661-80.2018.8.11.0023 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o POLO ATIVO, através de seu advogado acerca do alvará expedido.03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/12/2025, 18:48
Ato ordinatório02/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 18:46
Documento (Alvará)28/11/2025, 12:49
Ato ordinatório28/11/2025, 12:04
Documento (Certidão)31/10/2025, 11:53
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)31/10/2025, 11:53
Remessa (outros motivos)31/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 15:57
Ato ordinatório02/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo09/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo05/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo02/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 08:15
Publicação08/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 04:39
Publicação08/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 02:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 1000661-80.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Execução Previdenciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ANDRE ROSENO SILVA Endereço: travessão 03, distrito união do norte, rural, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Av. Rony de Castro Pereira, 3927, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927, JARDIM AMÉRICA, VILHENA - RO - CEP: 76980-970 INTIMAÇÃO de eventuais herdeiros ou sucessores do falecido ANDRE ROSENO SILVA, portadora do RG n° 2899820-0 SSP/MT, inscrito com o CPF n° 712.818.731-60, filho de Roseno Silva e Maria Alexandrina da Silva, nascido em 30/12/1954, natural de Ibipitanga - BA,para, querendo, habilitarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao crédito principal DECISÃO: "(...)2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao crédito principal, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC; 3. DETERMINO a intimação, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos eventuais herdeiros ou sucessores do falecido ANDRE ROSENO SILVA para, querendo, habilitarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao crédito principal; 4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos sucessores, se possível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao crédito principal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.(...)" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Decorrido o prazo sem manifestação, extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao crédito principal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elizabete Pereira Maia Rissini, digitei. PEIXOTO DE AZEVEDO, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000661-80.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: ANDRE ROSENO SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE ROSENO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O advogado da parte autora informou o falecimento do exequente ANDRE ROSENO SILVA, e requereu o prosseguimento do feito apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 189275397). Este Juízo deferiu o prosseguimento da execução unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da causa, determinando a expedição de ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cadastramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 193401907). O causídico juntou a certidão de óbito do exequente ANDRE ROSENO SILVA e informou que, até o presente momento, não foram localizados sucessores para habilitação nos autos (Id. 193947213). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que foi determinada a expedição de ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cadastramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de Id. 193401907, no entanto, não há informação nos autos de que tal determinação tenha sido efetivamente cumprida. Quanto ao crédito principal, devido ao falecimento do exequente ANDRE ROSENO SILVA, ocorrido em 06/01/2023, e considerando a informação trazida pelo advogado de que não foram localizados herdeiros ou sucessores para habilitação nos autos, necessária a suspensão do processo no que tange ao crédito principal, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do CPC. Dispõe o referido dispositivo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor, ordenará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Imperioso destacar que a suspensão se dará apenas em relação ao crédito principal, sendo que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se dar cumprimento à decisão anteriormente prolatada, considerando que constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC. 1.
Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão de Id. 193401907, expedindo-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cadastramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao crédito principal, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC; 3. DETERMINO a intimação, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos eventuais herdeiros ou sucessores do falecido ANDRE ROSENO SILVA para, querendo, habilitarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao crédito principal; 4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos sucessores, se possível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao crédito principal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 15:28
Ato ordinatório06/08/2025, 14:57
Ato ordinatório06/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 12:09
Expedida/certificada06/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)30/07/2025, 18:22
Ato ordinatório30/07/2025, 18:21
Decurso de Prazo05/06/2025, 02:29
Ato ordinatório27/05/2025, 19:00
Petição (Resposta)14/05/2025, 16:17
Publicação14/05/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000661-80.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: ANDRE ROSENO SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em análise dos autos, nota-se que o patrono da parte autora não cumpriu a determinação de id. 154669426, quanto a apresentação de certidão de óbito de ANDRE ROSENO SILVA. Posto isso, cumpra-se o determinado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e não interferem no crédito principal: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial ou total. Diante disso, considerando que o cálculo dos honorários sucumbenciais já foi homologado por esse juízo (id. 94071346), restando pendente apenas o ato administrativo de cadastramento da RPV, é cabível o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais. DEFERESE-SE o pedido de prosseguimento da execução unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da causa. EXPEÇA-SE ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o cadastramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)25/04/2025, 14:43
Ato ordinatório25/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 15:34
Mero expediente14/02/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)05/12/2024, 18:54
Ato ordinatório05/12/2024, 18:52
Ato ordinatório05/12/2024, 18:52
Decurso de Prazo04/06/2024, 01:05
Publicação08/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:12
Ato ordinatório07/05/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000661-80.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: ANDRE ROSENO SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1. É cediço que, havendo falecimento de qualquer das partes, opera-se a suspensão automática do processo, até que haja a necessária habilitação do (s) sucessor (es), conforme art. 313, I do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 687 do CPC, que proceder-se-á a habilitação quando, por falecimento de uma das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, suspendendo-se o feito a partir de então. 2. DETERMINO a suspensão dos autos para as providências estabelecidas no artigo 690 e seguintes do CPC. 3. No entanto, INTIME-SE o autor, para providenciar a juntada da certidão de óbito do requerente e promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Após, CONCLUSOS. 5. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 13:32
Outras Decisões06/05/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 15:57
Publicação30/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000661-80.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Execução Previdenciária]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ANDRE ROSENO SILVA Endereço: travessão 03, distrito união do norte, rural, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu advogado, acerca da certidão id 110690644( situação cadastral irregular na Receita Federal - titular falecido). PEIXOTO DE AZEVEDO, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 17:41
Ato ordinatório28/08/2023, 17:34
Decurso de Prazo09/05/2023, 03:43
Publicação12/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000661-80.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Execução Previdenciária]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ANDRE ROSENO SILVA Endereço: travessão 03, distrito união do norte, rural, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu advogado, acerca da certidão id 110690644( situação cadastral irregular na Receita Federal - titular falecido). PEIXOTO DE AZEVEDO, 10 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo07/03/2023, 08:02
Publicação27/02/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000661-80.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Execução Previdenciária]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ANDRE ROSENO SILVA Endereço: travessão 03, distrito união do norte, rural, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSS Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Endereço: AV. ADEMAR RAITER, 261, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu advogado, acerca da certidão id 110690644( situação cadastral irregular na Receita Federal) PEIXOTO DE AZEVEDO, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 17:51
Ato ordinatório23/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 15:49
Decurso de Prazo04/10/2022, 21:58
Decurso de Prazo04/10/2022, 21:58
Decurso de Prazo04/10/2022, 21:58
Decurso de Prazo01/10/2022, 09:12
Publicação12/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000661-80.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ANDRE ROSENO SILVA Endereço: travessão 03, distrito união do norte, rural, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSS Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Endereço: AV. ADEMAR RAITER, 261, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu procurador, acerca da sentença ID 94071346. PEIXOTO DE AZEVEDO, 8 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 09:33
Procedência02/09/2022, 20:19
Decurso de Prazo22/06/2022, 07:50
Decurso de Prazo10/06/2022, 07:42
Decurso de Prazo09/06/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)06/06/2022, 14:24
Ato ordinatório06/06/2022, 14:22
Publicação27/04/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2022, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 15:35
Mero expediente25/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)29/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo17/02/2022, 05:35
Decurso de Prazo17/02/2022, 05:35
Publicação24/01/2022, 07:32
Publicação24/01/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2022, 10:14
Ato ordinatório20/01/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))15/10/2021, 11:13
Remessa (em grau de recurso)27/09/2021, 16:59
Documento (Petição (outras); Outros documentos)23/09/2021, 18:01
Remessa (em grau de recurso)31/03/2021, 16:43
Documento (Ofício; Petição (outras))02/12/2020, 12:31
Decurso de Prazo14/11/2020, 01:30
Ato ordinatório15/10/2020, 09:12
Decurso de Prazo25/09/2020, 06:22
Decurso de Prazo25/09/2020, 06:22
Decurso de Prazo25/09/2020, 03:57
Petição (Contra-razões; Petição (outras))19/08/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2020, 09:17
Publicação06/08/2020, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2020, 17:17
Mero expediente04/08/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)01/08/2020, 19:20
Ato ordinatório21/07/2020, 10:55
Decurso de Prazo22/06/2020, 11:17
Decurso de Prazo22/06/2020, 11:17
Decurso de Prazo22/06/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))31/05/2020, 14:54
Ato ordinatório20/05/2020, 11:05
Publicação04/05/2020, 04:15
Documento (Outros documentos; Petição (outras))08/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2020, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2020, 14:39
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:18
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:18
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:14
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:14
Conclusão (para decisão)16/03/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))13/01/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))08/01/2020, 15:37
Decurso de Prazo30/12/2019, 05:21
Decurso de Prazo30/12/2019, 05:21
Decurso de Prazo30/12/2019, 05:21
Decurso de Prazo30/12/2019, 05:21
Publicação11/12/2019, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2019, 08:21
Publicação08/12/2019, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2019, 12:57
Ato ordinatório06/12/2019, 16:17
Movimentação processual06/12/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))04/12/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))27/11/2019, 15:54
Ato ordinatório13/11/2019, 16:22
Ato ordinatório13/11/2019, 15:26
Ato ordinatório09/10/2019, 13:31
Ato ordinatório04/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))18/09/2019, 14:47
Documento (Petição (outras); Certidão)07/06/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))16/05/2019, 08:30
Documento (Petição (outras); Certidão)16/05/2019, 08:30
Decurso de Prazo03/05/2019, 00:02
Decurso de Prazo03/05/2019, 00:01
Decurso de Prazo02/05/2019, 22:02
Petição (Petição (outras))29/04/2019, 16:49
Decurso de Prazo13/04/2019, 03:48
Petição (Petição (outras))11/04/2019, 14:06
Publicação11/04/2019, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2019, 01:09
Publicação10/04/2019, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2019, 14:06
Ato ordinatório05/04/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))02/04/2019, 09:38
Publicação29/03/2019, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2019, 03:54
Ato ordinatório26/03/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2019, 14:20
Ato ordinatório26/03/2019, 08:56
Petição (Contestação)11/03/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2019, 09:36
Decurso de Prazo18/11/2018, 10:20
Decurso de Prazo18/11/2018, 10:20
Decurso de Prazo18/11/2018, 05:14
Decurso de Prazo18/11/2018, 05:14
Decurso de Prazo18/11/2018, 05:10
Decurso de Prazo18/11/2018, 05:10
Publicação28/09/2018, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2018, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2018, 18:43
Mero expediente26/09/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)26/09/2018, 15:32
Distribuição (sorteio)26/09/2018, 15:30