Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: WESLEI PEREIRA BRAGA
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados pelo credor, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: WESLEI PEREIRA BRAGA
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados pelo credor, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 17:54
Outras Decisões
10/12/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 17:21
Desarquivamento
08/09/2025, 17:21
Documento
08/09/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:48
Definitivo
04/07/2025, 10:05
Trânsito em julgado
04/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:32
Publicação
30/05/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DISNEI MACHADO DE SOUZA em face da sentença proferida em id.183735688, apontando a existência de omissão e erro material no julgado. A parte embargada não apresentou contrarrazões, id. 188736834. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não há omissão a ser sanado em relação à sentença proferida. Todavia, razão assiste ao embargante ao apontar a existência de erro material, uma vez que o embargante/requerido DISNEI não era o conduto da carreta envolvida no acidente que vitimou o marido da autora. Pelo exposto, RECEBO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados, apenas para sanar o ERRO MATERIAL e esclarecer que o requerido DISNEI MACHADO DE SOUZA não era o condutor da carreta envolvida no sinistro, mas o proprietário do caminhão, situação que em nada altera a conclusão da sentença, diante a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor. No mais, mantém-se o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:23
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/05/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:37
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:11
Publicação
02/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA
Vistos. Previamente à análise dos embargos de declaração apresentados pelo requerido DISNEI MACHADO DE SOUZA (id. 184986099), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se quanto ao pedido de habilitação encartado em id. 155185507. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 17:58
Outras Decisões
31/03/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:11
Publicação
18/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003857-70.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 14 de março de 2025. RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:04
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 20:07
Publicação
14/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
Réus: ... 4.2.Ao pagamento dos danos materiais/lucros cessantes a ser arbitrado pelo MM. Juiz como indenização pelos ganhos que deixara de receber, uma vez que, conforme certidão de óbito em anexo, o de cujus tinha 50 (cinquenta anos), até a perspectiva de vida de 73 (setenta e três) anos, recebendo R$ 5.108,33 (cinco mil cento e oito reais e trinta e três centavos) mensais, atendendose a expectativa de vida do brasileiro de 73 (setenta e três) anos de vida. Na seguinte forma: o de cujus tinha cinquenta anos de idade, quando do acidente que levou o mesmo ao falecimento, deduzido a medida de idade de 73 anos, resta a serem indenizados o período de 23 anos, que multiplicado por 13 meses, ou seja, 12 meses de salário mais décimo terceiro salário, equivalem a 23 anos x 13 meses ao ano = igual 299 (duzentos e noventa e nove prestações), multiplicados pela media de salário R$ 5.108,33 (cinco mil cento e oito reais e trinta e três centavos), a um valor devido de R$ 1.527.390,60 (um milhão quinhentos e vinte sete mil trezentos e noventa reais e sessenta centavos). 4.3. Pagamento do funeral no valor de R$ 15.000,00 quinze mil reais) cujas notas e despesas se requer o prazo de 30 dias para juntada, além dos que forem juntados posteriormente;” Nos termos do art. 402, segunda parte do Código Civil, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. Logo, o suposto prejuízo a título de lucros cessantes exige a efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Dessa maneira, no ponto improcede a pretensão da parte autora por absoluta falta de prova no que se refere ao alegado lucro cessante. Como visto, para sua caracterização, não basta mera expectativa e projeção futura de ganhos pela vítima do acidente, sendo imprescindível para sua caracterização, provas e elementos objetivos aptos a demonstrarem a sua configuração. Para encerrar, outra não é a conclusão que se tem no tocante o pedido de condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente às despesas com funeral do de cujus. Aliás, ao formular o pedido na petição inicial, a parte autora requereu concessão de prazo para juntada das notas fiscais e/ou recibos. Contudo, do exame dos autos constata-se que referidos recibos e/ou notas ficais jamais foram colacionados ao processo, de maneira que não há como se acolher a pretensão deduzida de condenação do requerido ao pagamento das despesas, em tese, suportadas pela autora com o funeral do seu companheiro. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido DISNEI MACHADO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da requerida TRANSPORTADORA XODÓ LTDA. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte dos pedidos formulados em relação ao réu DISNEI, CONDENO cada uma das partes (Rosa Inez e Disnei) ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, CONDENO cada um deles (Rosa Inez e Disnei) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Seguindo, tendo a parte autora sucumbido em relação à totalidade dos pedidos formulados em desfavor da ré TRANSPORTADORA XODÓ LTDA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que também fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no mesmo dispositivo legal acima. Diante da informação prestada pela seguradora líder acerca do pagamento parcial da indenização (ID. 147802432), DETERMINO a dedução de valor da indenização ora fixada (Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, válido anotar que tendo parte da indenização sido paga à autora, o saldo remanescente, juntamente com 50% da indenização deve ser reservado ao herdeiro Weslei Pereira Braga, conforme determinado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Goioerê, Paraná, nos autos de processo nº 0002581.74.2021.8.11.0084. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. Não evidenciada má-fé na conduta da testemunha, não há falar em condenação ao pagamento de multa, nem mesmo em expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Ausência do elemento objetivo do tipo penal do art. 342 do CP ("fazer afirmação falsa") e do requisito subjetivo (dolo - art. 18, parágrafo único, do CP), porquanto não caracterizado o escopo de alterar a verdade e de causar prejuízo à administração da Justiça. Sentença reformada. (TRT-4 - ROT: 0020812-14.2020.5.04.0006, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Turma) ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DOLO NÃO CONFIGURADO. O fato de a declaração da testemunha apresentar-se contraditória à narrativa da petição inicial não comprova, por si só, a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa (requisito necessário, já que o crime de falso testemunho pressupõe dolo - artigo 342 do Código Penal). Portanto, desnecessária a expedição de ofício à Polícia Federal. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 - RO: 00011961020155090129 PR, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2018)
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c.c. Alimentos e Tutela de Urgência ajuizada por Rosa Inez Peres de Matos Rocha em face de Transportadora Xodó Ltda e Disnei Machado de Souza, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 20783648, instruída com documentos diversos. A decisão inicial proferida (Id. 20951110) indeferiu a tutela provisória requerida, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos. A tentativa de composição amigável do litígio restou infrutífera, consoante se infere da ata de audiência realizada perante o CEJUSC desta Comarca, id. 22012409. Empós, o réu Disnei Machado de Souza apresentou contestação e documentos, inseridos sob o id. 22487371 e ss. Também devidamente citada, a requerida Transportadora Xodó Ltda apresentou defesa e documentos, id. 22533314. Intimada, a autora impugnou as contestações e documentos oferecidos, id. 31503293 e id. 31503306. Em Id. 32404582, pág. 1 e ss foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que acolhida a denunciação à lide, determinando assim a citação da seguradora. Citada, a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou contestação aos termos e pedidos da peça inaugural, consoante se infere em Id. 95640490, pág. 1 e ss. Em seguida, a autora Rosa Inez Peres de Matos Rocha impugnou a defesa apresentada pela seguradora, conforme razões expostas em ID. 111480044, pág. 1 e ss. A sentença proferida em Id. 119801398 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em desfavor da denunciada. Durante a instrução probatória foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tudo conforme registado no termo de audiência encartado em ID. 131673614. Weslei Pereira Rocha, na condição de herdeiro do de cujus Florinaldo Carvalho Rocha compareceu aos autos requerendo sua habilitação para o fim de receber metade do valor da indenização pretendida nestes autos, ID. 132764481. Anexou ao requerimento cópia da decisão proferida nos autos de nº 0002581.74.2021.8.16.0084 da Vara de Família e Sucessões de Goioerê, Paraná. Ofício oriundo da Seguradora Líder informando o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em conta de titularidade da autora Rosa Inez Peres de Matos Rocha, bem como a pendência do pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) referente à parte cabível aos ascendentes da vítima, ID. 147802432. Juntada dos documentos encaminhados pelo Hospital Regional de Sorriso, Estado de Mato Grosso, ID. 157865259. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou suas razões finais em Id. 170364187, pág. 1 e ss, enquanto que a parte-ré o fez mediante a juntada da petição de Id. 181875547. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a inicial que em 22/03/2019 Florinaldo Carvalho Rocha, conduzia pela Rodovia 242, a motocicleta Honda BIZ 100 ES, Placa LRU 6787 RENAVAM sob o nº 1043503681, de cor vermelha, ano e modelo 2015, de propriedade de sua esposa Rosa Inez Peres De Matos Rocha, oportunidade em que foi fechado e acabou colidindo com o veículo V2, de propriedade de Disnei Machado de Souza, que trafegava em alta velocidade e, sem a devida sinalização realizou manobra de conversão, vindo a óbito. Esclarece que logo após o acidente, Florinaldo Carvalho Rocha fora hospitalizado e levado a UTI do Hospital Regional de Sorriso, MT, passando por duas cirurgias, sendo a primeira para implantar o membro inferior e a segunda para amputação do membro. Entretanto, em razão da gravidade dos ferimentos, a vítima veio a óbito. Em razão desses fatos, a companheira do de cujus ajuizou a presente ação. Tendo em vista que já analisada a preliminar arguida, encerrada a instrução processual, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, o qual envolve uma espécie de responsabilidade civil extracontratual, de modo que seus princípios básicos estão condensados nos arts. 186 e 927 e 932, inciso III do Código Civil. Partindo-se dos princípios básicos supracitados, verifica-se que a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo/dano consistente na descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe à parte autora a prova de que o evento danoso deu-se por culpa exclusiva da demandada. Melhor explicando, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, sendo indispensável para tanto que comprove o seguinte: a) uma ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada pela parte requerida; b) resultado danoso e c) nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado danoso. Consta da narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito nº 2019.98066, lavrado pela Polícia Militar do 12ª BPM de Sorriso, Estado de Mato Grosso, o seguinte: “FOMOS ACIONADOS QUE NA RODOVIA 242 TERIA ACONTECIDO UM ACIDENTE DE TRÂNSITO. A GUPM DESLOCOU ATÉ O LOCAL CITADO PELO COPOM E DEPARAMOS COM O ACIDENTE E CONSTANDO QUE SE TRAARIA DE UMA CARRETA RODOTREM DE PLACA AKC-4654 E COM UMA MOTOCICLETA DE PLACA LRU-6787. EM RELATOS DO CONDUTOR DA CARRETA ESTAVAM NA RODOVIA 242 SENTIDO AO PEDÁGIO. AONDE A CARRETA FOI CONVERTER A SUA EQUERDA FOI QUANDO A MOTOCICLETA COLIDIU COM A ÚLTIMA CARRETA DO RODOTREM E SENDO ARRASTADO UNS 15 METROS FICANDO DEBAIXO DA CARRETA. O CONDUTOR FOI SOCORRIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS COM FRATURAS EXPOSTAS E A MOTOCICLETA FICOU AOS CUIDADOS E CAMINHANDO PELO PATIO PELO SENHOR FLORENÇO ALMEIDA SANTOS FUNCIONÁRIO DO PEDÁBIO...” (ID. 20783673, pág. 1 e ss). Em complemento as informações que constam do referido boletim de acidente, há nos autos a prova oral. Inicialmente foi colhido o depoimento pessoal das partes ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA e DISNEI MACHADO DE SOUZA, os quais ratificaram os fatos já narrados nas peças processuais apresentadas por seus respectivos representantes legais nos autos, consoante gravação audiovisual que integra o termo de audiência de ID. 131673614, pág. 1 e ss. Por sua vez, JAIR JOSÉ NARDI, sócio-proprietário da TRANSPORTADORA XODÓ LTDA apenas esclareceu sua relação com o requerido Disnei, informando que este é apenas uma ‘agregado’ em sua empresa. A testemunha Sidney Antonio dos Santos Júnior afirmou ter passado pelo local logo após o acidente. Disse ainda que, trafegava por aquela localidade com frequência. Em razão disso, informou que havia duas pistas para cada mão de direção, bem como que não havia barreira entre elas. Na ocasião do acidente, a carreta trafegava sentido Sorriso-Nova Ubiratã e foi fazer a conversão à esquerda. Como passou pelo local após o fato, não se recorda se a carreta estava com a seta e/ou pisca alerta ligados. Após assistir ao vídeo exibido durante a audiência, retificou a informação anterior afirmando existir blocos de concreto dividindo as duas mãos de direção, todavia, exatamente naquele ponto da conversão pelo caminhão não existia referidos blocos de concreto. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MARCELO FERREIRA DOS SANTOS que, entretanto, afirmou que não se lembra de haver placas proibindo a conversão naquela localidade. Diferentemente das demais testemunhas, EDSON CUSTÓDIA afirmou que, embora não houvesse barreira (“gelo baiano”), a conversão era proibida naquela localidade. Entretanto, sua declaração não altera a responsabilidade civil do requerido, consoante será abaixo demonstrado. Por fim, foi colhido o depoimento da testemunha ANTONIO JOSÉ GINUINO, que por sua vez prestou esclarecimentos que divergem de todas as demais provas, sejam documentais ou orais. Segundo o Sr. Antonio José Ginuino, a colisão ocorreu quando a carreta já estava fazendo a conversão. Disse ainda que a carreta estava com a seta ligada e que naquela localidade não havia proibição de conversão. Pois bem. Exibidas resumidamente as provas colhidas, calha anotar que de acordo com a legislação de trânsito, o condutor do veículo que pretende realizar conversão à esquerda, deve agir com diligência ao executar a manobra, verificando se não há risco de colisão para cruzar a pista com segurança. Sendo assim, das provas coligidas verifica-se que agiu com culpa exclusiva para o evento danoso o requerido DISNEI MACHADO DE SOUZA que, em rodovia de mão dupla, empreendeu manobra de conversão à esquerda, vindo a obstaculizar a passagem da motocicleta que trafegava regularmente em seu sentido. Em outros termos, deixou o motorista da carreta de observar as regras dispostas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, efetuando manobra de conversão à esquerda, sem tomar as devidas cautelas, obstruindo passagem da motocicleta que trafegava na mesma mão de direção, ocasionando a colisão. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Evidencia-se a culpa da condutora de automóvel que, efetuando manobra de conversão à esquerda, vem a obstruir a trajetória de motocicleta que trafega no mesmo sentido, sem evidência concreta de que esta última procedesse de forma irregular. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007205-03.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020 (TJ-RO - AC: 70072050320188220014, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 24/04/2020) “RESPONSABILIADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO...RÉU QUE EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E COLIDE COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA PISTA DE ROLAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A manobra de conversão à esquerda, pelo risco que oferece, somente pode ser encetada com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local” (TJSC, Ap. Cível N., Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR VEÍCULO QUE SEGUIA NA MESMA DIREÇÃO E EFETUAVA ULTRAPASSAGEM REGULAR - DINÂMICA DO SINISTRO - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO FATO - CONDUTA DA MOTOCICLISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, NÃO SE ACAUTELOU DO FLUXO DE VEÍCULOS, DANDO CAUSA AO ACIDENTE MOTOCICLETA CONFIGURADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDOAge com culpa o condutor do veículo que, não observando as regras dispostas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, efetua manobra de conversão à esquerda, sem tomar as devidas cautelas, obstruindo passagem de veículo que trafegava na mesma mão de direção, ocasionando a colisão. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1701287-6 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 14.12.2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) Dessa forma, fica evidente que o condutor da carreta deveria ter se acautelado e esperado o fluxo de veículos para, só então, convergir à esquerda. Não há como negar a culpa do requerido que agiu de forma imprudente dar início à conversão à esquerda, assumindo todo o risco de produzir o resultado danoso. Sobre as declarações prestadas pela testemunha ANTONIO JOSÉ GINUINO, nota-se que sua versão acerca dos fatos e isolada, não encontrando ressonância no conjunto probatório coligido no decorrer da instrução. Sendo assim, embora ao ver deste Juízo não se trate de conduta apta a configurar o delito de falso testemunho[1], desserve para fundamentar eventual improcedência da pretensão deduzida na inicial. No que se refere à requerida TRANSPORTADORA XODÓ LTDA, esta agrega pessoas físicas proprietárias de veículos de carga ou motoristas autônomos para que estes obtenham o registro na Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e assim possam prestar serviço de transporte de cargas. Aliás, no caso dos autos além de afirmado pelas partes, há prova inequívoca acerca da relação entre TRANSPORTADORA XODÓ LTDA e o requerido DISNEI MACHADO DE SOUZA - contrato inserido em ID. 22487373. O art. artigo 8º da Lei nº 11.442 /07, prevê a responsabilidade solidária da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Entretanto, para reconhecimento da responsabilidade solidária entre ambas, imprescindível que o transportador autônomo esteja à serviço da transportadora, situação esta que não ocorre no caso em testilha. Segundo informado na peça de defesa apresentada pela transportadora e confirmado pela prova oral colhida em audiência, no momento do acidente, o veículo conduzido pelo Sr. DISNEI MACHADO DE SOUZA encontrava-se vazio (sem carga), de modo que não realizava qualquer prestação de serviço de transporte em favor da também demandada TRANSPORTADORA XODÓ LTDA. Aliás, apurou-se que no momento do acidente, DISNEI ingressava na Rua Passo Fundo, em sentido a sua residência. Nestes termos, está sobejamente claro que o veículo causador do acidente NÃO estava a serviço da requerida TRANSPORTADORA XODÓ LTDA, na modalidade TAC (agregado). Logo, não há como invocar a incidência da hipótese prevista no artigo 8º da Lei 11.442 /07, referente à responsabilidade solidária da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), devendo a demanda ser julgada inteiramente improcedente no tocante à transportadora. Seguindo, convém esclarecer que a autora – ROSA INEZ PIRES DE MATOS ROCHA, maior e capaz, na condição de companheira do de cujus Florinaldo Carvalho Rocha, postula o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do óbito do companheiro. Nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, incisos V e X os direitos fundamentais da personalidade, como direitos autônomos com aplicação paralela para proteger os valores da pessoa humana, que quando violados ensejam o direito à indenização por dano moral. Além da previsão contida na Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne aos danos morais, pais, filhos, cônjuges e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, de modo que possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015). Ainda no tocante ao dano presumido, vejamos a emenda abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O artigo 131 do Código de Processo Civil, este consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). 5.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a EXPRESSO LINE TOUR TRANSPORTES LTDA. é responsável pelo acidente que causou a morte da genitora dos autos e que o dano moral está configurado, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 259.222/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.) Destarte, o abalo causado em razão da morte de um familiar configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado de forma adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, não há como negar que a morte repentina de um ente querido em decorrência de acidente causada por outrem enseja transtorno profundo e duradouro à integridade psíquica de seus familiares. Logo, apesar da pretensão deduzida na inicial, acredita-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, sem importar enriquecimento ilícito, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, devendo a condenação se dar nesses termos. Além dos danos morais, pretende a autora a condenação da parte-ré ao pagamento dos danos materiais/lucros cessantes, requerendo o seguinte: “4. Ao final seja julgada procedente a presente Ação para o fim de condenar os
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 16:03
Procedência em Parte
12/02/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:19
Publicação
09/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por DISNEI MACHADO DE SOUZA em face da decisão proferida em id. 131673621, apontando a existência de omissão na decisão. A parte embargada não apresentou contrarrazões, id. 170427780. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem delongas, in casu, verifica-se que assiste razão à embargante. Em sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO-OS para sanar a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: Vistos etc. Encerrada a instrução processual, após a vinda dos documentos acima (DPVA e prontuário médico), intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Leia-se: Vistos etc. Encerrada a instrução processual, após a vinda dos documentos acima (DPVA e prontuário médico), intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais no prazo SUCESSIVO de 15 (QUINZE) dias. Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais (id. 170364187), ausente prejuízo em decorrência do acolhimento dos embargos, INTIME-SE a parte requerida acerca do início do prazo para apresentação de suas alegações finais, a contar da intimação acerca da presente decisão. Por fim, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (id. 152310167), exclua-se o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da ação. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Oportunamente conclusos para sentença. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:54
Publicação
16/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003857-70.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé que diante dos Embargos de declaração de id. 131837094, CANCELO a intimação de id. 168482695, e para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 12 de setembro de 2024. RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN
13/09/2024, 00:00
Movimentação processual
12/09/2024, 13:53
Expedição de documento
12/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:52
Publicação
11/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais.
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:50
Documento
12/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Documento
21/03/2024, 16:51
Documento
19/03/2024, 14:07
Documento
11/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc. Encerrada a instrução processual, após a vinda dos documentos acima (DPVA e prontuário médico), intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias.
17/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 14:21
Expedição de documento
16/10/2023, 13:36
Documento
11/10/2023, 16:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/10/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:27
Expedição de documento
11/10/2023, 08:09
Publicação
11/10/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DISNEI MACHADO DE SOUZA em face da sentença proferida em id. 119801398, apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos, pois esclarecidas as causas que determinaram a extinção do feito. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:29
Expedição de documento
09/10/2023, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 16:34
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:29
Documento
05/10/2023, 05:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 08:24
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:14
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:13
Mandado
20/09/2023, 17:58
Mandado
20/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:14
Publicação
18/09/2023, 09:07
Publicação
18/09/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora para, caso queira, impugnar os embargos de declaração acostados ao id. 120942047, no prazo de 05 dias.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c.c. Alimentos e Tutela de Urgência ajuizada por Rosa Inez Peres de Matos Rocha em face de Transportadora Xodó Ltda e Diensi Machado de Souza, todos qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 20783648, acompanhada de documentos diversos. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação/mediação e determinou a citação da parte-ré, ID. 20951110, pág. 1/3. A tentativa de composição amigável do litígio foi infrutífera, consoante se infere da ata de audiência realizada pelo CEJUSC, ID. 22012409, pág. 1/2. Em seguida, o réu Disnei Machado de Souza apresentou contestação e documentos, ID. 22487371 e ss. Também regularmente citada, a ré Transportadora Xodó Ltda ofertou defesa e documentos, ID. 22533314 e ss. Parte autora impugnou ambas as defesas apresentadas, IDs. 31503293 e 31503306. Em seguida, foi proferida a decisão de ID. 32404582, oportunidade em que foi examinada a preliminar de ilegitimidade ativa da ré Transportadora Xodó LTda, bem como acolhida a denunciação a lide da seguradora Bradesco Seguros, determinando sua citação. Citada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ofertou defesa e documentos, que podem ser vistos no ID. 95640490 e ss. Intimada, a autora impugnou a defesa apresentada pela denunciada, ID. 111480044. É o relato do necessário. Decido. Ao apresentar sua contestação, a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, preliminarmente, alega sua ilegitimidade de parte, invocando a aplicação da Súmula 529 do STJ. Diz a seguradora que o contrato de seguro é bilateral e intuitu personae, gerando direitos e deveres apenas para as partes contratantes. Entretanto, no caso dos autos a seguradora foi denunciada por Disnei Machado de Souza, embora o contrato tenha sido firmado entre ela e a segurada RS Apoio Administrativo Ltda – ME. Nestes termos, invocando o disposto na Súmula 529 do STJ, requer o acolhimento da preliminar arguida. Para melhor entendimento da questão em exame, cumpre notar que ao efetuar a denunciação à lide, o réu Disnei afirma que o seguro foi contratado por intermédio da empresa de consultoria RS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – ME (CNPJ n.º 23.689.991/0001-67), que o auxiliou na escolha da melhor cobertura de seguro de frota. Da consulta da apólice do seguro, verifica-se que embora o objeto segurado seja aquele descrito na inicial como sendo o veículo conduzido pelo demandado, consta como segurado RS Apoio Administrativo Ltda ME, CPNJ 23.689.991/0001-67, cujo quadro societário é composto por: João Vitor Rodrigues e Alesandra de Lima. Pois bem. Apesar dos argumentos apresentados pelo demandado, em se tratando de ação em que terceiro prejudicado pleiteia o recebimento de indenização, em razão de acidente de trânsito, não se pode admitir o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, sem a presença do segurado, como se deu no caso em tela. Vejamos as ementas abaixo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO. 1. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. 2. A respeito da matéria ora discutida, a Súmula 529 do STJ cristaliza jurisprudência no sentido de que "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano." 3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065441-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A seguradora não detém legitimidade passiva para responder, diretamente, à demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito coberto por contrato de seguro, se o segurado não figura, com ela, no polo passivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.000149-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS MOVIDA CONTRA A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 529 DO STJ. Nos termos da Súmula n. 529 do STJ, “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Extinção do feito mantida, em decisão monocrática, nos termos o art. 932, IV, “a”, do CPC. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025718320218210090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-01-2023) Destarte, razão cabe à seguradora, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, derradeiramente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUSÃO DO MÉRITO em relação à denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa, na forma do parágrafo único do artigo 338 do CPC.[1] Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reputo superadas eventuais outras preliminares arguidas pela denunciada excluída. Ultrapassadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: requisitos da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, culpa exclusiva e/ou culpa concorrente, danos materiais, danos estéticos, danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal. Nos termos do art. 357, III do CPC, anoto que o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 também do CPC. Desde á, designo audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de Outubro de 2023, às 13:30 horas, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhMWFhYTctNjYyNC00NjM5LTg4NTQtNzIzYTIwOWNmNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Havendo interesse na realização da prova pericial, a qual deve preceder a audiência de instrução e julgamento, deverão as partes noticiar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - EXCLUSÃO DO RÉU ILEGÍTIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÊS A CINCO POR CENTRO SOBRE O VALOR DA CAUSA - QUANTIA IRRISÓRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, CPC - ARBITRAMENTO REALIZADO NA ORIGEM - RAZOABILIDADE - Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao réu excluído, cabível a fixação de honorários advocatícios para remuneração do patrono deste. - Consoante o disposto no parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em caso de exclusão de um dos réus, devem ser fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, a menos que tal regra enseje a condenação em honorários sucumbenciais em patamar irrisório, devendo ser aplicada a previsão do art. 85, §8º do mesmo código, que autoriza o seu arbitramento por equidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155891-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)
15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:41
Expedição de documento
14/09/2023, 16:38
Expedição de documento
14/09/2023, 16:24
Expedição de documento
14/09/2023, 16:24
Expedição de documento
14/09/2023, 16:24
Expedição de documento
14/09/2023, 16:05
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:57
Publicação
11/09/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte para juntar guia de diligência do oficial de justiça a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte contrária para prestar depoimento pessoal, no prazo de 05 dias.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:08
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 18:20
Publicação
12/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:40
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
07/06/2023, 15:50
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
07/06/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003857-70.2019.8.11.0040..
REU: TRANSPORTADORA XODO LTDA, DISNEI MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ROSA INEZ PERES DE MATOS ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c.c. Alimentos e Tutela de Urgência ajuizada por Rosa Inez Peres de Matos Rocha em face de Transportadora Xodó Ltda e Diensi Machado de Souza, todos qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 20783648, acompanhada de documentos diversos. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação/mediação e determinou a citação da parte-ré, ID. 20951110, pág. 1/3. A tentativa de composição amigável do litígio foi infrutífera, consoante se infere da ata de audiência realizada pelo CEJUSC, ID. 22012409, pág. 1/2. Em seguida, o réu Disnei Machado de Souza apresentou contestação e documentos, ID. 22487371 e ss. Também regularmente citada, a ré Transportadora Xodó Ltda ofertou defesa e documentos, ID. 22533314 e ss. Parte autora impugnou ambas as defesas apresentadas, IDs. 31503293 e 31503306. Em seguida, foi proferida a decisão de ID. 32404582, oportunidade em que foi examinada a preliminar de ilegitimidade ativa da ré Transportadora Xodó LTda, bem como acolhida a denunciação a lide da seguradora Bradesco Seguros, determinando sua citação. Citada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ofertou defesa e documentos, que podem ser vistos no ID. 95640490 e ss. Intimada, a autora impugnou a defesa apresentada pela denunciada, ID. 111480044. É o relato do necessário. Decido. Ao apresentar sua contestação, a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, preliminarmente, alega sua ilegitimidade de parte, invocando a aplicação da Súmula 529 do STJ. Diz a seguradora que o contrato de seguro é bilateral e intuitu personae, gerando direitos e deveres apenas para as partes contratantes. Entretanto, no caso dos autos a seguradora foi denunciada por Disnei Machado de Souza, embora o contrato tenha sido firmado entre ela e a segurada RS Apoio Administrativo Ltda – ME. Nestes termos, invocando o disposto na Súmula 529 do STJ, requer o acolhimento da preliminar arguida. Para melhor entendimento da questão em exame, cumpre notar que ao efetuar a denunciação à lide, o réu Disnei afirma que o seguro foi contratado por intermédio da empresa de consultoria RS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – ME (CNPJ n.º 23.689.991/0001-67), que o auxiliou na escolha da melhor cobertura de seguro de frota. Da consulta da apólice do seguro, verifica-se que embora o objeto segurado seja aquele descrito na inicial como sendo o veículo conduzido pelo demandado, consta como segurado RS Apoio Administrativo Ltda ME, CPNJ 23.689.991/0001-67, cujo quadro societário é composto por: João Vitor Rodrigues e Alesandra de Lima. Pois bem. Apesar dos argumentos apresentados pelo demandado, em se tratando de ação em que terceiro prejudicado pleiteia o recebimento de indenização, em razão de acidente de trânsito, não se pode admitir o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, sem a presença do segurado, como se deu no caso em tela. Vejamos as ementas abaixo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO. 1. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. 2. A respeito da matéria ora discutida, a Súmula 529 do STJ cristaliza jurisprudência no sentido de que "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano." 3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065441-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A seguradora não detém legitimidade passiva para responder, diretamente, à demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito coberto por contrato de seguro, se o segurado não figura, com ela, no polo passivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.000149-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS MOVIDA CONTRA A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 529 DO STJ. Nos termos da Súmula n. 529 do STJ, “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Extinção do feito mantida, em decisão monocrática, nos termos o art. 932, IV, “a”, do CPC. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025718320218210090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-01-2023) Destarte, razão cabe à seguradora, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, derradeiramente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUSÃO DO MÉRITO em relação à denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa, na forma do parágrafo único do artigo 338 do CPC.[1] Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reputo superadas eventuais outras preliminares arguidas pela denunciada excluída. Ultrapassadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: requisitos da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, culpa exclusiva e/ou culpa concorrente, danos materiais, danos estéticos, danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal. Nos termos do art. 357, III do CPC, anoto que o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 também do CPC. Desde á, designo audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de Outubro de 2023, às 13:30 horas, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhMWFhYTctNjYyNC00NjM5LTg4NTQtNzIzYTIwOWNmNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Havendo interesse na realização da prova pericial, a qual deve preceder a audiência de instrução e julgamento, deverão as partes noticiar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - EXCLUSÃO DO RÉU ILEGÍTIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÊS A CINCO POR CENTRO SOBRE O VALOR DA CAUSA - QUANTIA IRRISÓRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, CPC - ARBITRAMENTO REALIZADO NA ORIGEM - RAZOABILIDADE - Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao réu excluído, cabível a fixação de honorários advocatícios para remuneração do patrono deste. - Consoante o disposto no parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em caso de exclusão de um dos réus, devem ser fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, a menos que tal regra enseje a condenação em honorários sucumbenciais em patamar irrisório, devendo ser aplicada a previsão do art. 85, §8º do mesmo código, que autoriza o seu arbitramento por equidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155891-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 18:05
Ausência das condições da ação
06/06/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 21:04
Publicação
10/02/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé que a Contestação apresentada pela parte requerida é tempestiva, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação.