Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018560-76.2022.8.11.0015..
REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA
AUTOR(A): RAFAEL DA COSTA FERREIRA Vistos etc. Rafael da Costa Ferreira ingressou com ação monitória em face de Instituto Social Saúde Resgate a Vida, todos qualificados, sustentando ser credora desta da importância original de R$ 14.233,51 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um reais), representada pelas notas fiscais emitidas. Pediu o pagamento integral da dívida, que na data da propositura da ação perfazia R$ 14.233,51 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um reais). Atribuído à causa referido valor. Juntados os documentos. A parte requerida apresentou embargos à monitória em Id. 116637951. Alegou a preliminar de denunciação a lide ao município. No mérito redarguiu a falta de provas da prestação de serviços. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação em Id. 130077248. Relatados e examinados. Julgo. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Afasto a preliminar de denunciação a lide para inclusão do Município de Sinop no polo passivo e consequente distribuição do feito a vara competente. Isso porque o contrato de gestão firmado pela parte requerida e o município se subsume as regras de direito público, ao passo que a relação contratual existente entre a parte requerente e a parte requerida é regida pelo Direito Privado. A contratação entre a parte requerente e a parte requerida, por meio da qual se obrigou a segunda a prestava serviços médicos, mediante pagamento do valor acertado, não envolveu o município. Não se está diante de hipótese de solidariedade ou de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Aliás, tampouco cabe invocar a responsabilidade objetiva do ente estatal, considerando o que a Constituição da República estabelece no art. 37, § 6º, a saber, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causem a terceiros, na esfera extracontratual responsabilidade civil por ato ilícito. Afinal, no presente caso, não é possível estender a regra para legitimar o ente público ou seu concessionário a assumir a obrigação atribuída à parte requerida, pessoa jurídica de direito privado, como no preciso caso em comento, considerando não ter sido demonstrado que estivesse o Estado eventualmente obrigado a garantir contratualmente o cumprimento da obrigação assumida por ela. Tem-se que tampouco se pode invocar solidariedade, porque o Estado não participa, sequer indiretamente, no contrato de direito privado entre as partes, considerando-se que consoante dispõe o art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". O pedido da parte requerida de denunciação do ente público não se sustenta no âmbito da legislação processual civil, devendo se considerar ainda que quando eventualmente aplicável a agentes públicos isso se deve à responsabilidade civil por ato ilícito (o citado art. 37, § 6º), o que não se amolda ao caso concreto, onde se cuida de descumprimento de contrato. Destarte, o contrato celebrado entre a parte requerida e o município de Sinop não importa em responsabilidade direta deste para o pagamento de seus fornecedores, sendo certo que o atraso nos repasses não exonera a parte requerida de responder pelos débitos contraídos perante terceiros. Aliás, sobre a responsabilidade da administração pública ou de suas concessionárias pelo inadimplemento de empresa contratada, tem sido decidido que seja aplicável o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, excepcionado pela disposição do seu § 2º: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991)". Concluindo, tem-se que a denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, serve à obtenção de uma condenação, em favor da parte requerente ou da parte requerida do processo em curso, daquele que pela lei ou pelo contrato está obrigado a ressarcir exatamente o mesmo dano objeto da lide principal: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Veja a jurisprudência: “Apelação. Ação de cobrança. Contrato de fornecimento de refeições. Contrato de direito privado. Organização social. Inadimplemento. Descumprimento contratual. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Provas. Medida judicial objetivando o autor a receber o crédito concernente ao fornecimento de refeições contratado, no montante, então, de R$254.364,44, inadimplidos pela organização social ré. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar o débito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do vencimento e acrescido de juros desde a citação. Condenação também ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que se arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré destacando que se constitui como entidade beneficente de assistência social e hospitalar que, por intermédio de contratos de gestão firmados com entes públicos diversos, quando operacionaliza gestão de unidades hospitalares públicas, prestando atendimento ao SUS à população necessitada e que, nessa condição, para promover dita operacionalização, por não deter patrimônio e recursos próprios, vale-se de repasses públicos na origem vinculados a tais contratos de gestão, que, no caso, não vêm sendo efetuados. A Lei nº 9.637, de 15.05.1998 inseriu no ordenamento a regulamentação das entidades qualificadas como organizações sociais e os contratos de gestão firmados com essas entidades e o Poder Público para atuação em campos sensíveis para a Administração, como a saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a "Lei das Organizações Sociais" não delega, no sentido próprio do termo, serviços públicos, lançando a matéria fora do âmbito normativo do art. 175 da Constituição da Republica, apenas promovendo a instituição de um sistema de fomento, incentivo, a que tais atividades sejam desempenhadas de forma eficiente por particulares, por meio da colaboração público-privada instrumentalizada no referido contrato de gestão. Correto o indeferimento da denunciação da lide, que, nos termos do art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, serve à obtenção de uma condenação, em favor do autor ou do réu do processo em curso, daquele que pela lei ou pelo contrato está obrigado a ressarcir exatamente o mesmo dano objeto da lide principal. Não se sustenta o pleito no âmbito da legislação processual civil, devendo se considerar ainda que quando eventualmente aplicável a agentes públicos, isso se deve à responsabilidade civil por ato ilícito (Constituição, art. 37, § 6º), o que não se amolda ao caso concreto, onde se cuida de descumprimento de contrato. Rejeitada a preliminar. Prosseguindo, constata-se no mérito, igualmente, estar correta a sentença no que pertine à existência do crédito autoral, considerando-se as notas fiscais extraídas, e todo o conjunto probatório sobressaindo, ainda mais, que tudo restou incontroverso. Ao contrário da organização social ré, o credor bem se desincumbiu do seu ônus probatório, assim não havendo nos autos nenhum elemento capaz de elidir a pretensão autoral, haja vista que a ré não cuidou de apresentar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento”. (TJ-RJ - APL: 00632954220198190001 202100116057, Relator: Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE COGNITIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Interpretação harmônica com a Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil - Circunstância dos autos em que a decisão não redistribui o ônus da prova; não é passível de agravo; e no ponto se impõe não conhecer do recurso. DEMANDA COGNITIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas nos casos taxativos de alienação de bens (I) e responsabilidade direta prevista na lei ou no contrato (II), e quando for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida cabe à parte buscar a via de ação autônoma (§ 1º), como disposto no art. 125 do Código de Processo Civil. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080673015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João... Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2019)”. (TJ-RS - AI: 70080673015 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Portanto, rejeitada está à questão preliminar. Superadas essa questão, passo ao mérito. De acordo com o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. Pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1.°). No caso dos autos a prova é documental, consistentes em 03 cheques prescritos para fins executivos, transmitidos à parte autora como forma de pagamento futuro, pro-solvendo (cheque pós-datado). Conforme disposição dos art. 700 e 701 do CPC, se estiverem explicitadas a importância devida, com memória de cálculo, que foi apresentada; ou valor da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo evidente o direito autoral, será expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento. Caso em que os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa, sendo isento de custas processuais. Forte nos arts. 700, § 2.°, e 701, caput, e 1.°, do CPC. O vocábulo monitório vem do latim monere, que expressa conselho, aviso, repreensão, advertência. No âmbito desta espécie de ação, advertência ao devedor para pagar, entregar, fazer ou não fazer algo documentalmente comprometido, mas que perdeu a eficácia executiva. A ação monitória, em suma, abrevia a cognição, sumarizada, mas sem relegar o contraditório e a ampla defesa, no sentido de adiantar, com base em prova escrita serena de que deflui direito evidente, a entrega da prestação jurisdicional. O que está em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos no arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o seguinte Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. In casu, é cediço que as notas fiscais foram devidamente emitidas, demonstrando os serviços prestados. Muito embora a parte requerida tenta incutir a falta de provas, foi possível constatar que as partes mantêm relação contratual para a prestação de serviços médicos, competindo ao contratado emitir mensalmente notas fiscais e apresentar relatórios das escalas de plantões como condição para que o pagamento seja efetuado pela contratante, nos termos do ajuste celebrado. A parte requerida alegou que é credora da parte embargante do importe originário de R$ 14.233,51 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um reais), representada pelas notas fiscais acostadas em Id. 102939508. Verifica-se que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, como já salientado acima e a parte requerida não logrou êxito em provar as suas alegações nem desconstituir as da parte requerente.
Diante do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. O que não ocorreu no presente caso, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência é prova insuficiente para atestar a incapacidade financeira mencionada. Ex positis, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, julgo procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, a teor dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2.°, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a pagar a importância básica de R$ 14.233,51 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um reais) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC a partir da data de suas emissões Por conseguinte, transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8.º, do CPC), seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases retro expendidas, em até 15 dias, com os pleitos inerentes, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da condenação acima, que podem ser computados nos cálculos supra orientados, com fulcro nos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito