Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020976-02.2023.8.11.0041-(C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Apólice de Seguro, onde a parte executada citada via edital, deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa cuja decisão lançada no id 203242660, determina o prosseguimento da execução. A parte exequente apresentou nos autos o cálculo atualizado da divida, pugnando pela realização de penhora eletrônica. Não havendo pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de (R$ 9.739,77), conforme cálculo apresentado no Id 220273849. A ordem de bloqueio de valores formalizada no Banco Central do Brasil via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão gerada no id 234162278. Visando garantir a efetividade da presente execução, em consonância com os princípios da celeridade, prossigo com os atos expropriatórios, formalizando a consulta de bens por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O extrato da consulta realizada via Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se, bem como, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando à satisfação integral do seu crédito. Fica a parte exequente, desde já cientificada, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito