Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Autor: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Réu: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 216917846. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão que, ao determinar a realização de perícia grafotécnica no título executivo, impôs a ele (executado) o ônus de efetuar o adiantamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Argumenta que é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido no Id. 204536850 e requer o acolhimento dos embargos para que seja mantida a isenção quanto às despesas periciais. Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 221541488. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão ao embargante, eis que a decisão realmente incorreu em erro ao determinar que o executado efetuasse o pagamento dos honorários periciais em 5 dias, ignorando o benefício da gratuidade de justiça deferido anteriormente (Id. 204536850). Desse modo, a decisão que impôs o ônus do adiantamento direto da verba pericial ao beneficiário da gratuidade, sob pena de preclusão, padece de vício que exige integração e modificação, a fim de adequar o custeio da prova técnica ao comando legal. Posto isto, acolho os embargos de declaração para integrar e alterar a decisão de id 216917846, que passa a ter a seguinte redação no ponto pertinente ao custeio: "Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sendo o executado beneficiário da Justiça Gratuita (id 204536850), fica o mesmo isento do adiantamento direto dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. O pagamento do expert deverá ser feito pelo Estado de Mato Grosso, mediante expedição de certidão de crédito." Mantenho, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Concernente ao Agravo de Instrumento n. 1003395-92.2026.8.11.0000, interposto pelo exequente contra a decisão que determinou a instauração do incidente de falsidade para perícia técnica no título que fundamenta a execução, me declaro ciente do indeferimento da tutela recursal e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de prestar informações ao TJMT, por ausência de solicitação nesse sentido. Intimo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento
18/04/2026, 17:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2026, 17:08
Documento
10/02/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:21
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:19
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 16:06
Publicação
09/12/2025, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Exequente: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Executado: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por JOÃO GUSTAVO RICCI VOLPATO em face de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO JUNIOR, objetivando o recebimento do crédito representado pela Nota Promissória n. 02/06, juntada ao Id. 12203073. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 204536850, embora tenha reconhecido a preclusão da matéria, determinou, com base no poder geral de cautela, a instauração do incidente e a realização de perícia grafotécnica no título, intimando o exequente para se manifestar nos termos da legislação processual. O exequente, em manifestação de Id. 210140153, pugnou pelo não conhecimento do incidente de falsidade, argumentando a ocorrência de preclusão, a violação à boa-fé processual por parte do executado e a desnecessidade da prova pericial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão e o imediato prosseguimento dos atos executórios. Intimado, o executado apresentou impugnação (Id. 210512174), na qual rebateu as alegações de preclusão e má-fé, e reiterou a indispensabilidade da perícia para o correto deslinde do feito. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão que determinou a instauração de incidente de falsidade documental, em face da alegação do exequente de que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Assiste razão, em parte, ao exequente quando aponta a intempestividade da arguição. De fato, a legislação processual estabelece momentos oportunos para a suscitação de falsidade documental, os quais, no caso concreto, foram superados, tendo em vista que o executado, embora citado pessoalmente em 2018, somente veio a questionar a autenticidade do título executivo após o insucesso de sua impugnação à penhora. Ocorre que, a despeito da inobservância do prazo legal, como bem constou na decisão anterior de Id. 204536850, a questão transcende a mera análise da preclusão. A alegação do executado não se apresenta como uma tese defensiva genérica ou desprovida de substrato mínimo; ao contrário, vem amparada em um contexto fático de extrema gravidade, qual seja, a existência de uma investigação policial denominada "Operação Sepulcro Caiado" que, segundo afirma, apura a conduta do exequente em casos análogos e teria sido deflagrada por denúncia do executado. Nesse cenário, a aplicação rígida e inflexível do instituto da preclusão poderia conduzir a uma situação de manifesta injustiça, chancelando-se judicialmente uma execução potencialmente fundada em título materialmente falso, o que atenta contra a própria dignidade da Justiça. A certeza é requisito intrínseco ao título executivo, e a dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura do devedor macula o próprio alicerce da execução. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de zelar pela legitimidade dos atos processuais, a realização da perícia grafotécnica afigura-se como medida indispensável para a busca da verdade real e para garantir que a tutela jurisdicional executiva não seja instrumentalizada para a consecução de um ilícito. Até porque, a prudência recomenda que se esgote a apuração sobre a autenticidade do título antes de se prosseguir com os atos expropriatórios. Posto isto, rejeito a manifestação do exequente juntada ao Id. 210140153 e mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de Id. 204536850 que determinou a instauração do incidente de falsidade documental. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do Juízo o Sr. CELSO GUSTAVO LIMA, com os seguintes dados de contato: Telefone (65) 99303-0324 e E-mail [email protected]. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo objeções, o executado deverá efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Determino, ainda, que a Secretaria solicite ao arquivo o processo físico, a fim de que a via original da Nota Promissória nº 0206 seja analisada pelo perito judicial. Mantenho a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do presente incidente. Intimo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:02
Outras Decisões
04/12/2025, 16:02
Documento
23/10/2025, 17:53
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:52
Expedição de documento
02/10/2025, 14:47
Expedição de documento
02/10/2025, 14:47
Publicação
18/09/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id. 204115239 E DOCUMENTOS, no prazo de 10 (dez) dias.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:46
Publicação
22/08/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:06
Documento
21/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Exequente: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Executado: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR DECISÃO Esta execução foi ajuizada em 13/03/2018, por João Gustavo Ricci Volpato em desfavor de Luiz Carlos Conceição Junior, tendo o exequente afirmado ser credor do executado da quantia de R$ 6.785,13, cujo débito está fundamentado na Nota Promissória n. 02/06, com vencimento em 29/03/2015. Referido título executivo extrajudicial foi emitido em 29/01/2015 e está juntado ao Id. 12203073. A inicial foi recebida no dia 17/08/2018, oportunidade em que foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens para satisfação do crédito. Expedido o mandado de citação, o executado foi pessoalmente citado pelo oficial de justiça no endereço constante da inicial, a saber, Avenida Joinville, Quadra 10, Casa 10, Bairro CPA I, em Cuiabá/MT (Id. 15345657). Decorrido o prazo de pagamento da dívida, o executado manteve-se inerte, não efetuando o pagamento e tampouco opondo embargos à execução. Diante disso, em 07/03/2019 foi deferido o pedido de busca de bens e/ou valores em nome do executado, através dos sistemas conveniados BACENJUD e RENAJUD. O BACENJUD retornou infrutífero e o único veículo encontrado não foi penhorado porque sobre o mesmo constava gravame de alienação fiduciária (Ids. 18468762 a 18468770). No Id. 26416752, foi deferido o pedido e determinada expedição de ofício ao Banco beneficiário do gravame, solicitando informações quanto ao veículo objeto da alienação (GM/Prisma JOY, ano modelo 2008, placa NJC4359, chassi 9BGR69808G165594). Posteriormente, foi determinada expedição de ofício ao DETRAN-MT (Id. 31551719). O Banco Itaú respondeu a este Juízo que o veículo informado constava em nome de pessoa divergente e estranha aos autos: Marlene da Cruz (Ids. 95898645, 113144695). Solicitadas informações adicionais, o Banco Itaú respondeu que o contrato que consta em nome do executado teve o gravame baixado em 01/02/2012 (Id. 125970791). O exequente requereu a penhora do veículo e houve deferimento do pedido em 12/09/2023, oportunidade em que inserida restrição total sobre o automóvel GM/Prisma JOY, ano modelo 2008, placa NJC4359 (Id. 128248745). Diante das tentativas frustradas de localização do veículo objeto da penhora (Ids. 138215193, 142362660, 154779042), o exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD - Teimosinha, o que foi deferido no dia 22/01/2025, conforme decisão de Id. 181400024, no valor atualizado do débito R$ 27.948,32. Extrato do SISBAJUD demonstrando o bloqueio do total de R$ 17.550,97 (Id. 187310081). Os valores foram transferidos automaticamente para a Conta de Depósitos Judiciais. O exequente requereu a liberação da quantia penhorada via SISBAJUD em seu favor, bem como informou endereço para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação referente ao veículo GM/Prisma JOY, ano modelo 2008, placa NJC4359 (Id. 188642506). O executado compareceu nos autos, alegando que estaria sendo vítima de fraudes perpetradas por terceiros, que teriam utilizado indevidamente seu nome e assinatura para formalizar atos processuais em diversos feitos executivos, inclusive no presente. Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos boletim de ocorrência policial e protocolo de representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso. Argumenta, ainda, a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade laborativa autônoma. Apresentou documentos e requereu a concessão da Justiça Gratuita (Id. 189578545). Manifestação do exequente juntada ao Id. 191107621. Pelas razões expostas na decisão de Id. 197891166, a impugnação à penhora foi rejeitada e a constrição do montante de R$ 17.725,11 mantida. Foi autorizada a liberação da quantia em favor do exequente, após o trânsito em julgado da decisão. O executado interpôs Agravo de Instrumento n. 1022342-34.2025.8.11.0000, mas a liminar recursal não foi concedida (Id. 201626278). Diante do indeferimento da liminar recursal, o exequente peticionou requerendo a liberação do valor (Id. 201978735). O executado apresentou arguição de falsidade documental, com fundamento no artigo 430, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Nota Promissória no valor de R$ 6.785,13, que embasou esta execução é falsa. Assevera que o exequente falsificou referido documento. Esclarece que contraiu débito perante o exequente, na modalidade de empréstimo com juros de 8% ao mês. Informa que o valor da dívida era de R$ 42.669,47 e deu uma entrada de R$ 20.606,10, parcelando o restante em 12 vezes, nos termos da Confissão de Dívida que junta ao Id. 204117766. Argumenta que além de o exequente não lhe devolver as Notas Promissórias, ainda falsificou sua assinatura no título juntado nesta execução. Afirma que toda a negociação entre eles ocorreu em 22/09/2014 e que a Nota Promissória ora cobrada foi emitida posteriormente, em 29/01/2015. Em sua manifestação, o executado menciona a operação “Sepulcro Caiado”, amplamente divulgada nos jornais locais e que teve início após sua denúncia, descrevendo o modus operandi do exequente. O executado requer a imediata liberação do valor objeto da penhora (R$ 17.725,11), por se tratar de ganhos como autônomo e parte como empréstimo vindo de sua sogra; ratifica o pedido de Justiça Gratuita; pede a intimação do exequente nos termos do artigo 432, CPC, e a realização de exame pericial no título que fundamenta esta execução, a fim de que seja declarada a falsidade do documento; e a intimação do exequente para manifestar sobre os documentos juntados (Id. 204115239). É o relatório. Decido. De início, é importante frisar que o executado Luiz Carlos Conceição Junior foi pessoalmente citado desta execução no endereço constante da inicial (Id. 15345657), o qual é o mesmo constante da procuração apresentada recentemente por ele, datada de 20/02/2025 (Id. 189581841), corroborando para a validade do ato processual citatório. Também se faz necessário destacar, mais uma vez, que embora citado, o executado se manteve absolutamente inerte por todos estes anos, sem sequer esboçar qualquer resistência processual, sendo que somente depois do êxito na constrição de ativos financeiros (dinheiro), é que o executado veio aos autos, objetivando afastar os efeitos da penhora. E, embora esta ação tenha sido relacionada pelo executado no Boletim de Ocorrência lavrado em 11/03/2025 (Id. 189581850), a narrativa não guarda relação com estes autos, uma vez que o mesmo era revel e em nenhum momento foi representado pelo advogado Themis Lessa. Outrossim, diferentemente do narrado no Boletim de Ocorrência, nesta demanda não houve pagamento da dívida, acordo entre as partes e tampouco levantamento de valores por quaisquer das partes, sendo certo que a quantia de R$ 17.725,11, que está vinculada a este processo, foi objeto de penhora realizada via sistema SISBAJUD e posteriormente transferida para a Conta de Depósitos Judiciais do TJMT de forma automática, ou seja, não houve depósito pelas partes e posterior vinculação, mas sim bloqueio judicial. Alias, imperioso ressaltar que o executado somente se habilitou e constituiu advogado após a realização de penhora on line via Sisbajud. É certo, ainda, que apesar de relatar existência de fraudes relacionadas com seu nome e supostamente perpetradas pelo exequente, somente depois da impugnação à penhora ter sido rejeitada por este Juízo e o pedido liminar pleiteado no Agravo de Instrumento ter sido indeferido é que o executado suscitou a falsidade do título executivo que fundamenta esta execução. O Código de Processo Civil prevê que a arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias, a contar da intimação da juntada do documento aos autos. Assim, considerando que o título judicial foi anexado à inicial e o executado citado em 04/09/2018, evidente que a arguição de falsidade está preclusa. Entretanto, considerando todo o desenrolar dos fatos e a expressa indicação desta ação na operação policial “Sepulcro Caiado”, por prudência e utilizando-se do poder geral de cautela, entendo necessária a realização de perícia técnica na Nota Promissória n. 02/06, emitida em 29/01/2015, no valor de R$ 6.785,13, com vencimento em 29/03/2015, a fim de verificar a autenticidade da assinatura do executado no documento. Posto isto, nos termos do artigo 432, caput e parágrafo único, do CPC, determino a intimação do exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Indefiro o pedido de levantamento do valor objeto do bloqueio formulado por ambas as partes, pois, conforme já constou na decisão de Id. 197891166, a quantia somente seria liberada depois do trânsito em julgado da decisão, ou seja, somente depois do resultado definitivo do Agravo de Instrumento n. 1022342-34.2025.8.11.0000. Registro que a arguição de falsidade do título judicial é mais um impeditivo para o levantamento da quantia, que somente será liberada a qualquer das partes depois de finalizado o incidente ou por determinação expressa vinda do TJMT. Também indefiro o pedido de cumprimento do mandado de avaliação do veículo penhorado, uma vez que o incidente de falsidade deve ser processado e julgado antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Diante dos documentos apresentados pelo executado, defiro a Justiça Gratuita pleiteada pelo mesmo. Anote-se. Oficie-se ao Gabinete 3 – Terceira Câmara de Direito Privado, encaminhando cópia desta decisão, para ser juntada aos autos do Agravo de Instrumento n. 1022342-34.2025.8.11.0000. Após a manifestação do exequente sobre a instauração do incidente de falsidade, retornem os autos conclusos para deliberações e prosseguimento. Intimem-se todos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 15:43
Outras Decisões
20/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:09
Documento
21/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:51
Publicação
23/06/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Exequente: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Executado: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Luiz Carlos Conceição Junior, no bojo da presente execução de título extrajudicial, ajuizada por João Gustavo Ricci Volpato, fundada em nota promissória no valor originário de R$ 6.785,13, atualizada até 03/10/2024 no importe de R$ 27.948,32. O executado alega que estaria sendo vítima de fraudes perpetradas por terceiros, que teriam utilizado indevidamente seu nome e assinatura para formalizar atos processuais em diversos feitos executivos, inclusive no presente. Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos boletim de ocorrência policial e protocolo de representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso. Argumenta, ainda, pela impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade laborativa autônoma e junta documentos que comprovam a existência e gastos com seus filhos (Id. 189578545). Manifestação do exequente juntada ao Id. 191107621. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, observo que a impugnação à penhora apresentada pelo executado não merece prosperar. Inicialmente, importa destacar que o executado foi pessoalmente citado em 04/09/2018, conforme se depreende da certidão positiva elaborada pelo oficial de justiça e juntada ao Id. 15345657. Assim, a alegação de desconhecimento da presente demanda não se sustenta, pois está cabalmente afastada pela efetiva citação pessoal regularmente realizada, com observância dos ditames legais. Nota-se que o executado se manteve absolutamente inerte por todos estes anos, sem sequer esboçar qualquer resistência processual, sendo que somente depois do êxito na constrição de ativos financeiros, ocorrida recentemente, é que o executado veio aos autos, de forma intempestiva, objetivando afastar os efeitos da penhora. No que tange à suposta existência de fraude, tem-se que a narrativa apresentada não guarda qualquer relação direta com o presente feito, pois, como decorre do teor do boletim de ocorrência, os fatos ali noticiados referem-se a outros processos e, portanto, são absolutamente estranhos à presente execução. Ademais, tanto o boletim de ocorrência, quanto o protocolo de representação perante a OAB estão datados de 2025. Verifica-se, portanto, que não há nos autos qualquer elemento probatório robusto e concreto que permita desconstituir a penhora em razão das alegadas fraudes, haja vista que os documentos apresentados são demasiadamente frágeis a infirmar a higidez dos atos processuais regularmente praticados ao longo da tramitação desta execução, notadamente quando referido boletim foi confeccionado mais de seis anos após a citação válida do executado. No que se refere ao pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, igualmente não merece prosperar. Apesar das alegações do executado de que a verba penhorada é oriunda de sua atividade profissional como trabalhador autônomo, não houve qualquer demonstração efetiva, concreta e documental da origem dos valores bloqueados. O executado limitou-se a trazer aos autos declaração unilateral de hipossuficiência, bem como cópias de mensalidades escolares de seus filhos, sem, contudo, apresentar extratos bancários completos, declaração de imposto de renda, contratos de prestação de serviços, recibos ou quaisquer documentos aptos a comprovar que os valores constritos correspondem, de fato, a recursos de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Posto isto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Luiz Carlos Conceição Junior e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD, no montante de R$ 17.725,11. Após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, expeça-se alvará para liberação do montante em favor do exequente. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 17:42
Outras Decisões
17/06/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 14:59
Petição (Impugnação aos embargos)
17/04/2025, 17:31
Publicação
11/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id 189578545, no prazo de 10 (dez) dias.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:40
Publicação
24/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da emissão da Certidão de id. 187724117, a qual se encontra disponível para ser baixada via sistema, para os devidos fins, bem como para indicar a localização do veículo penhorado (Termo de Penhora de id. 187400642) e para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:12
Documento
18/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:13
Outras Decisões
22/01/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:11
Publicação
20/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Autor: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Réu: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Com relação ao pedido de penhora online via SISBAJUD, a Lei 11.077/2020 fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial e conforme a tabela, a pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud e assemelhados tem um custo de R$ 22,80 por consulta. Assim, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas e para apresentar cálculo atualizado débito no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 18:34
Mero expediente
18/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:06
Publicação
10/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:26
Mandado
02/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:12
Mandado
01/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:40
Mandado
26/03/2024, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:09
Mandado
25/03/2024, 17:05
Expedição de documento
25/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:28
Publicação
06/03/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 14:16
Mandado
15/02/2024, 18:36
Expedição de documento
15/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:24
Publicação
05/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:06
Publicação
22/01/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:33
Mandado
09/01/2024, 16:08
Expedição de documento
09/01/2024, 15:30
Mandado
06/10/2023, 14:21
Expedição de documento
06/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:12
Publicação
25/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:13
Publicação
15/09/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Autor: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Réu: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO em desfavor de LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR. O executado foi devidamente citado (id. 15345657), mantendo-se inerte até o momento. Em 7/3/2019, através de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, encontrou-se o veículo GM/PRISMA JOY, ano modelo 2008, placa NJC4359, o qual possuía restrição referente a uma alienação fiduciária, o que impossibilitou o bloqueio do veículo por este juízo naquela data. A parte exequente, então, buscou saber a situação atual da alienação fiduciária frente ao banco credor e após inúmeras diligências, obteve-se a resposta apenas no dia 14/8/2023, a qual informara que o contrato encontra-se baixado desde 1/2/2012. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação, remoção e intimação para garantia da presente execução (id. 127132675). POIS BEM O veículo encontrado em nome do executado LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR, constata-se a existência de penhoras anteriores, contudo não há impedimento para que se proceda à penhora sobre o bem móvel indicado, observado, desde que a penhora recaia tão somente sobre a fração ideal pertencente ao executado, assim como a ordem de preferência de cada credor. Desta forma, procedo com a restrição total do veículo GM/PRISMA JOY, ano modelo 2008, placa NJC4359. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço de localização do bem, para ser procedida a penhora e avaliação do mesmo. Com a informação do endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel informado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:56
Outras Decisões
12/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:14
Publicação
16/08/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a resposta a ofício enviado ao Banco Itaú Unibanco, no prazo de 10 (dez) dias.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:06
Publicação
28/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:13
Documento
27/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006315-91.2018.8.11.0041.
Autor: JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO
Réu: LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu aos autos requerendo, novamente, a expedição de ofício ao banco Itaú para que informe se o contrato objeto da alienação fiduciária do veículo, já se encontra quitado e, caso negativo, o valor do saldo devedor. DEFIRO o pedido, EXPEÇA-SE o ofício. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 17:41
Mero expediente
26/07/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:13
Publicação
14/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.