Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001396-93.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: HENRIQUE MEDEIROS DA CRUZ EXECUTADO: JOSE RODRIGUES SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente foi intimada para impulsionar o andamento do feito em 15 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito, por meio de remessa eletrônica dos autos via PJe e publicação no DJe, na forma da decisão proferida em id. 183370375. O exequente ficou inerte em relação à intimação deste juízo. É o relatório, decido. O art. 485, III, do CPC estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte, e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. A intimação eletrônica realizada de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento ou diligência do oficial de justiça, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – CONFIGURAÇÃO – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A intimação pessoal da parte ocorre via sistema do processo judicial eletrônico - PJe, nos termos dos artigos 5º e 9º da Lei nº. 11.419/2006. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da parte autora que, mesmo intimada para dar andamento na causa, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1036065-65.2023.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024). Assim sendo, considerando que o exequente deixou de impulsionar o andamento do feito após intimação pessoal, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta