Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001370-49.2022.8.11.0032..
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: J. LUIZ COSTA ROSA EIRELI
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. em face de J. LUIZ COSTA ROSA EIRELI, objetivando o recebimento do valor de R$ 21.229,96 (vinte e um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). A parte exequente informou nos autos que a empresa executada foi extinta mediante liquidação voluntária, conforme comprovante de situação cadastral da Receita Federal juntado aos autos, requerendo a sucessão processual para incluir no polo passivo o sócio administrador JOSE LUIZ COSTA ROSA (CPF 006.056.981-63). É o relatório. Decido. A questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada em razão de sua extinção por liquidação voluntária. Conforme se verifica dos autos, a empresa executada foi extinta mediante liquidação voluntária, sem que seu passivo tenha sido regularizado, em violação ao art. 1.103, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Extinção da pessoa jurídica que figura no polo passivo. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão processual dos sócios. Possibilidade. Inteligência do art. 110 do CPC. Efeitos subjetivos e objetivos diversos de acordo com o tipo societário. Distinção entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual. Observância do procedimento de habilitação (CPC, arts. 689 a 692). Recurso provido. (...) 3. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015”, sendo que o “referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...). Não se confundindo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos” (STJ - Quarta Turma - AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (N.U 1001820-49.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 17/03/2026) Importante ressaltar que o instituto da sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Contudo, deve-se observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 do CPC e na jurisprudência consolidada sobre o tema, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente para incluir no polo passivo da presente execução o sócio administrador JOSE LUIZ COSTA ROSA (CPF 006.056.981-63), na qualidade de sucessor da empresa executada extinta. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema PJe. Intime-se o autor para trazer aos autos endereço e qualificação completa do sucessor para expedição de mandado de citação, no prazo de 15 dias. Cite-se o sucessor para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 690 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito