Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004001-28.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: SEMENTES COSMORAMA LTDA
EXECUTADO: ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SEMENTES COSMORAMA LTDA em face de ROTTA RURAL AGROPECUÁRIA LTDA. A exequente informou que a empresa executada se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal e, diante disso, requereu a intimação do sócio administrador, Sr. Caio Silva Palermo, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), para que indique bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 206394136). Com efeito, verifico que a parte exequente não postula a constrição de bens de propriedade do sócio (circunstância que exigiria eventual análise da desconsideração da personalidade jurídica), mas sim sua intimação, na condição de representantes legal, para indicar bens passíveis de penhora. O artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que a representação em juízo, ativa e passivamente, da pessoa jurídica, dá-se “por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”. Desse modo, diante do fato de que, ao que parece, a empresa encerrou suas atividades, não há outra forma de se obter a manifestação da pessoa jurídica, a não ser pela intimação pessoal de seus sócios e representantes. Outrossim, considerando as diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, entendo que é perfeitamente possível a intimação do sócio da executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com fundamento no princípio da cooperação e do maior interesse do credor, sob pena de, ao não fazê-lo, praticar ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o artigo 774, V, do Código de Processo Civil[1]. Tal dever processual, imposto à pessoa jurídica executada, deve ser cumprido por seu representante legal, que é quem detém a responsabilidade de responder e agir em nome da sociedade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ART. 75, VIII, CPC/2015. PESSOA JURÍDICA QUE É REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES OU POR QUEM O CONTRATO SOCIAL INDICAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa jurídica, em juízo, é representada “por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”. 2. Não localizado bem penhorado nos autos, é possível a intimação dos sócios da pessoa jurídica, na qualidade de seus representantes, para indicar a localização. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0013237-22.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.06.2019) (TJ-PR - AI: 00132372220198160000 PR 0013237-22.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). POSSIBILIDADE. CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR (DOI). PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NO INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO COMO CONDICIONANTE PARA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO.INTIMAÇÃO SÓCIO ADMINISTRADOR PARA INDICAR O ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA E POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. NO CASO, RESTARAM INFRUTÍFEREAS AS DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA, SENDO POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO SEU SÓCIO PARA INDICAR O ENDEREÇO E POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51910297820228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença de procedência – Rejeição do pleito de produção de provas destinadas a comprovar a existência de fraude por parte dos sócios e diretores da executada e intimação da devedora para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Insurgência do exequente – Alegado abuso da personalidade jurídica da executada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que deve ser examinado pela via incidental – Admissibilidade da intimação pessoal da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), em razão das tentativas precedentes infrutíferas de constrição patrimonial - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278840-06.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) A medida, portanto, afigura-se razoável e proporcional ao estágio em que se encontra o processo, visando conferir efetividade à tutela executiva e dar cumprimento ao princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 206394136 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do sócio administrador da executada, Sr. CAIO SILVA PALERMO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da empresa ROTTA RURAL AGROPECUÁRIA LTDA passíveis de penhora, informando suas respectivas localizações e valores, sob pena de, ao não fazê-lo, praticar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente no mandado a advertência de que a omissão, a recusa injustificada ou a prestação de informação falsa caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, a ser arbitrada por este Juízo em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.