Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011323-83.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Leandro Vessoni Arias e CID Imóveis Eireli - EPP em face de Yuri Rodrigues de Souza, Amanda Neto Polveiro, Mauro Rogério Polveiro e Cleonice Menezes Barbosa Polveiro, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da pesquisa patrimonial (id. 221880193), houve a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atingindo o montante integral do débito nas contas de Mauro Rogério Polveiro e Cleonice Menezes Barbosa Polveiro, além de bloqueios parciais em nome dos demais executados. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como Curadora Especial, apresentou manifestação em favor de Yuri Rodrigues de Souza (id. 231855554), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba alimentar (seguro-desemprego) e pela irrisoriedade do montante. Vieram os autos conclusos. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a insurgência apresentada pela Curadoria Especial quanto ao executado Yuri Rodrigues de Souza merece acolhimento. O executado logrou comprovar, por meio do documento de id. 231855557, que é beneficiário de seguro-desemprego, verba esta que goza de proteção legal absoluta contra constrições judiciais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor bloqueado (R$ 211,64) revela-se ínfimo frente ao débito exequendo (R$ 54.353,58), incidindo a vedação do artigo 836 do CPC, segundo a qual não se levará a efeito a penhora quando o valor dos bens for insuficiente para o pagamento sequer das custas processuais. No que tange à executada Amanda Neto Polveiro, verifica-se que os bloqueios realizados em nome dos executados Mauro Rogério Polveiro e Cleonice Menezes Barbosa Polveiro foram suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo. Nesse passo, a manutenção de bloqueios parciais em nome da coexecutada configura indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Quanto aos fiadores Mauro e Cleonice, os bloqueios foram realizados a título de arresto executivo (art. 830, CPC). Constatada a multiplicidade de bloqueios positivos em valor integral sobre o patrimônio de ambos, imperativa a liberação do montante excedente ao limite do cálculo de id. 191429393, para evitar o enriquecimento sem causa e o bloqueio excessivo, nos moldes do art. 854, §1º, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Yuri Rodrigues de Souza e DEFIRO o pedido de levantamento da constrição de (R$ 211,64), ante a natureza alimentar da verba e sua irrisoriedade (art. 833, IV e art. 836, CPC). Por sua vez, DETERMINO o levantamento imediato dos valores bloqueados em nome de Amanda Neto Polveiro (R$ 1.916,20), tendo em vista que a execução já se encontra integralmente garantida pelos ativos financeiros dos demais coexecutados. Outrossim, DETERMINO que se proceda à liberação dos valores que excederem o montante exequendo de R$ 54.353,58 nas contas de Mauro Rogério Polveiro e Cleonice Menezes Barbosa Polveiro, mantendo-se a constrição apenas até o limite do débito atualizado em conta de apenas um dos fiadores, ou proporcionalmente, para fins de garantia do juízo. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências e informe se houve o cumprimento da citação pessoal dos fiadores via Carta Precatória, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito