Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018592-71.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: GUIMARAES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
EXECUTADO: BRASAUTO PECAS LTDA - ME, SERVIDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do Agravo de Instrumento nº 1037491-70.2025.8.11.0000 (ID. 218968730), no qual a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo executado ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA, decretando a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp em 11/08/2022, bem como dos atos subsequentes, determinando o retorno do feito a este juízo para possibilitar a apresentação de defesa. Em sequência, a parte Exequente comparece aos autos (ID. 218975043), requerendo o reconhecimento do suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo dos executados, a manutenção das constrições patrimoniais sob a modalidade de arresto cautelar e a intimação para oposição de Embargos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. I - DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Embora o E. Tribunal tenha anulado o ato formal de citação realizado pelo Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens, é fato incontroverso nos autos que os executados ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA, BRASAUTO PEÇAS LTDA e SERVIDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA compareceram ao processo, constituíram advogados com poderes específicos para receber citação (procuração de ID. 193995264) e exerceram atos de defesa, consubstanciados na Exceção de Pré-Executividade (ID. 193995263) e na interposição do Agravo de Instrumento. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A finalidade do ato citatório – dar ciência da demanda e oportunizar o contraditório – foi inequivocamente atingida. Exigir a expedição de novos mandados para citar partes que já litigam ativamente nos autos atentaria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, em cumprimento ao Acórdão, mas observando a realidade fática superveniente, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO de todos os executados, em razão do comparecimento espontâneo, fixando como termo inicial para a defesa a data da intimação desta decisão. II - DA CONVERSÃO DAS PENHORAS EM ARRESTO CAUTELAR. A anulação dos atos subsequentes à citação, decretada pela Instância Superior, atinge, por via de consequência, a formalidade das penhoras realizadas. Contudo, o levantamento imediato das constrições representaria risco irreparável à efetividade da execução, considerando o histórico processual. O feito tramita desde 2020, ocorrendo inúmeras tentativas frustradas de localização de bens e de citação pessoal. Ademais, na decisão de ID. 209645313, este Juízo já havia reconhecido a litigância de má-fé do executado Roberto Alves Pereira da Silva pela prática de "nulidade de algibeira", conduta que, embora não tenha impedido a anulação da citação pelo Tribunal, evidencia o risco de dissipação patrimonial caso os bens sejam liberados. Presentes, portanto, a probabilidade do direito (título executivo extrajudicial hígido) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e 301 do CPC), impõe-se a aplicação do poder geral de cautela para assegurar o resultado prático da demanda. Assim, com fundamento no art. 301 do CPC, DETERMINO A CONVERSÃO das penhoras anteriormente realizadas em ARRESTO CAUTELAR/EXECUTIVO, mantendo-se as averbações e restrições já efetivadas, a fim de garantir a futura satisfação do crédito, sem prejuízo de nova análise após o contraditório. As constrições mantidas sob a forma de arresto são: 1. Imóveis: Cotas-partes nas Matrículas nº 40.980 e nº 50.197 (5º CRI de Cuiabá/MT) e Matrícula nº 2.865 (1º CRI de Várzea Grande/MT); 2. Cotas Sociais: Participação do executado Roberto Alves Pereira da Silva nas empresas BRADIESEL, SERVIDIESEL e VARZEA DIESEL, já averbadas na JUCEMAT. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE os executados, exclusivamente na pessoa de seus advogados constituídos, acerca desta decisão, ficando cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915 do CPC) fluirá a partir desta intimação. b) MANTENHAM-SE as restrições patrimoniais (imóveis e cotas sociais) descritas supra, agora a título de ARRESTO CAUTELAR, até ulterior deliberação ou julgamento de eventuais embargos. c) REVOGO a multa de litigância de má-fé aplicada anteriormente, em decorrência da nulidade de citação reconhecida pela Instância Superior, devendo a parte exequente apresentar atualização de cálculos, quando do prosseguimento da execução após dos atos aqui determinados, excluindo a referida penalidade. d) EXPEÇA-SE novo Mandado de Avaliação dos imóveis arrestados (Matrículas nº 40.980, 50.197 e 2.865). d.1) Quanto à Matrícula nº 2.865 (1º CRI de Várzea Grande), o Sr. Oficial de Justiça deverá observar a descrição topográfica constante na matrícula (Rua da Ilha, confrontações e metragens), conforme detalhado na petição de ID. 211763222, diligenciando para a localização do bem mesmo na ausência de numeração predial oficial. e) INTIMEM-SE os sócios das empresas BRADIESEL AUTO PART LTDA, SERVIDIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA e VARZEA DIESEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, nos endereços indicados no ID. 211763222, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse no exercício do direito de preferência sobre as cotas sociais arrestadas, nos termos do art. 861 do CPC. d) Por ora, INDEFIRO o pedido de arrombamento e força policial para penhora de bens móveis no galpão indicado, por entender que a medida é prematura, antes do decurso do prazo para defesa (Embargos) e da consolidação do arresto sobre os bens imóveis e cotas, que possuem preferência na ordem legal e maior liquidez potencial. Às providências e intimações necessárias. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE