Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005384-15.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GISSILENE AMELIA FERREIRA MENDES Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos etc. Desconsidero o Recurso de Apelação juntado aos autos, pois sequer há sentença no feito.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, a qual postulou a extinção parcial do feito, diante do pagamento de parte do débito, bem como penhora online, no que diz respeito aos débitos remanescentes. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pelas CDA’s elencadas no petitório da municipalidade, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão destas. Outrossim, proceda-se à penhora online do quantitativo atualizado afeto às demais CDA’s, estas sem notícia de compensação ou pagamento. Efetivado o bloqueio via sistema SISBAJUD, INTIME-SE a executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Não sendo localizados bens, OUÇA-SE a Fazenda, em 10 (dez) dias. Consigno que, não havendo manifestação da Fazenda, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Tema n. 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, DÊ VISTA/INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem-me conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA, à atualização do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito