Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001520-62.2022.8.11.0086..
EXEQUENTE: SCHALINE CARLA APIO DALZOTTO
EXECUTADO: ELIEZER BEZERRA DOS SANTOS
Vistos. Versa a lide sobre execução de titulo extrajudicial ajuizada por Schaline Carla Apio Dalzotto em face de Eliezer Bezerra dos Santos, ambos qualificados. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Ressai deste caderno processual que restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor (id 132596734/133034415/152667101/152667102/152667104). Intimada para se manifestar, a parte credora requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de multa (id 154230176). Pois bem. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como considerada a ausência de efetividade da medida, e ainda, o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, haja vista que, se o executado não possui numerário em espécie, bem imóveis e veículos de sua propriedade, não há plausibilidade no deferimento do pedido. O ordenamento processual brasileiro não prevê a nomeação de bens à penhora como dever absoluto e inescusável do executado, mas sim, como um direito do devedor. Vislumbro que o texto do inciso V do art. 774 do CPC, não permite que se confunda a omissão intencional do devedor, com a falta de indicação de bens à penhora pela sua inexistência. Ademais, se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo que dispõe para nomeá-los, a consequência será a preclusão da faculdade de proceder a indicação, que repassa ao credor, e não necessariamente a caracterização, por si só, de ato atentatório à dignidade da justiça. Para que o magistrado possa aplicar a sanção legal, é necessário o preenchimento do requisito subjetivo que caracteriza o ato como atentatório à dignidade da justiça, qual seja a malícia ou o dolo processual, além, claro, dos requisitos objetivos previstos no artigo 774 do CPC. Neste sentido assevera Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª Ed.Malheiros, p. 277) que"como o contempt of court se caracteriza por atos de maliciosa rebeldia à autoridade judiciária, sempre carregados de dolo processual, a repressão específica que desencadeia consiste somente em uma multa considerada a natureza repressiva e não reparatória dessa espécie de sanção". Desse modo, possível concluir que para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, mister se faz a presença da fraude, da malícia e da intenção de prejudicar o exequente. Nesse viés, indefiro o pedido formulado na petição anexada ao id 154230176. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, e na ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela supracitada Lei, e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, especificamente a celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. Na dicção do Enunciado 75 do FONAJE - "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que é inaplicável a disposição prevista do art. 921, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de expedição de certidão de crédito, igualmente não merece amparo. Isto porque a certidão prevista no art. 517, do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. Ora, este são executáveis por si sós, independendo de certidão de crédito. Também para efetivação de protesto dos títulos em questão, não há necessidade de certidão de crédito. Tratando-se de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pela parte exequente, sem a necessidade de emissão de certidão pela Secretaria, uma vez que o credor já possui os títulos aptos a protesto, quais sejam, as próprias cártulas que instruem a execução. Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE