Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Autor
ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR
OAB/MT 13945·CPF·Representa: Autor
FRAN KARLOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 212220·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO JOFE RODRIGUES MARTINS
OAB/GO 31806·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Autor
ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR
OAB/MT 13945·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 01:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:46
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:41
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:12
Publicação
20/03/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 15:33
Publicação
16/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 15:33
Publicação
16/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 01:36
Publicação
11/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0046542-48.2015.8.11.0041 Requerente(s): TIAGO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): ZUZI ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por TIAGO ALVES DE OLIVEIRA em face de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO, no qual foi determinada a penhora mensal de parte dos proventos da parte executada (ID. 169135277). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado: (I) a penhora do veículo FORD/F4000, ano/modelo 1986, placa JYB7704; (II) a concessão de prazo para a digitalização do processo de n°. 0027033-05.2013.8.11.0041 e a (III) expedição de alvará em favor do exequente (ID. 196095606). Em seguida foi expedido alvará no valor de R$ 62.655,94 (ID. 196788326). Posteriormente, o exequente informou que revogou a procuração outorgada ao advogado ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ e constituiu como procurador a pessoa de FRAN KARLOS DE OLIVEIRA. Na oportunidade, requereu a expedição de alvará em seu favor (ID. 206816472). Ato contínuo, o advogado ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ requereu a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 420.675,08 (ID. 213556632). Logo em seguida, juntou aos autos contrato de prestação de serviços firmado com o exequente (ID. 213698519). Por fim, o exequente reconheceu o crédito devido ao seu antigo procurador e requereu a expedição mensal de alvará na proporção de 70% em seu favor e 30% em favor de ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ (ID. 218746269). Pois bem. Inicialmente, em que pese o requerimento de ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ, é cediço que em casos de revogação de mandato o advogado deve pleitear o recebimento de honorários através de ação autônoma, ajuizada em face de seu ex-cliente. Acerca desse tema, é o entendimento sedimentado dos tribunais pátrios. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RESERVA DE HONORÁRIOS – INDEFERIMENTO – REVOGAÇÃO DO MANDATO – NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, nos casos de revogação dos poderes outorgados ao advogado, pelo cliente, como no caso concreto, o causídico deve manejar ação própria, em momento oportuno, para receber os honorários de sucumbência.” (TJ-MT - AI: 10021582820238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Posto isso, evitando causar tumulto processual e tendo em vista que a pretensão de ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ deve ser arguida em processo autônomo, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. Inexistido óbice, expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários presentes em ID. 206816472. Intimo o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar novo endereço para intimação da parte executa sobre a penhora do veículo e para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção, bem como para promover a digitalização do processo de nº. 0027033-05.2013.8.11.0041. Às providências. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 16:17
Outras Decisões
09/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:16
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:40
Publicação
01/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:19
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:55
Publicação
11/11/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:52
Expedição de documento
03/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:18
Mandado
12/08/2025, 18:09
Expedição de documento
12/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:19
Publicação
28/07/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 18:29
Publicação
24/07/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:40
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:01
Publicação
04/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o AR recebido por pessoa estranha, no prazo de 10 (dez) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:19
Documento
02/07/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:40
Publicação
11/06/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 09:31
Publicação
10/06/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 13:21
Expedição de documento
09/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 01:12
Publicação
05/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TIAGO ALVES DE OLIVEIRA em face de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO, no qual o exequente requer a penhora de um veículo de propriedade da executada, a dilação de prazo para digitalização do processo n°. 0027033-05.2013.8.11.0041 e o levantamento dos valores depositados nos autos. Diante da inércia da executada, DEFIRO o pedido de penhora do veículo FORD/F4000, ano/modelo 1986, placa JYB7704. Intime-se a executada para que, querendo, se manifeste quanto a penhora do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado pelo exequente na petição inicial. De igual modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para digitalização do processo n°. 0027033-05.2013.8.11.0041 e determino a expedição de alvará em favor do exequente referente aos valores penhorados dos proventos da executada e depositados nos autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 17:07
Outras Decisões
02/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:56
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:51
Publicação
15/05/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Tiago Alves de Oliveira em face de Zuzi Alves da Silva Filho. O exequente requereu a juntada dos extratos RENAJUD e INFOJUD, expedição de ofício ao Juízo em que tramitam os autos 0027033-05.2013.8.11.0041 para a comunicação do abatimento deferido em ID. 169135277 e extinção de tal processo. Além disso, requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados em juízo (ID. 170006010). Pois bem. Faço a juntada do resultado da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, conforme determinado em ID. 169135277. Ressalto que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD já fora deferida e efetivada (ID. 131563714). Além disso, embora o processo n. 0027033-05.2013.8.11.0041 não conste no sistema PJE, com base no site de consulta pública de processos, verifiquei que o processo está arquivado, bem como tramita neste Juízo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o desarquivamento dos autos e se manifestar no referido processo. Translade-se cópia da decisão em ID. 169135277, referente ao deferimento do abatimento da quantia R$ 16.244,00. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:51
Outras Decisões
12/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:05
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:34
Documento
18/09/2024, 11:26
Publicação
18/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO A parte exequente requer a apreciação dos pedidos que ficaram pendentes, os quais englobam pesquisa de bens, abatimento do valor devido ao executado proveniente da execução n. 0027033-05.2013.8.11.0041 e a penhora de 30% do valor recebido mensalmente pelo executado a título de aposentadoria. É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de abatimento da quantia devida ao executado (R$ 16.244,00) e proveniente da execução n. 0027033-05.2013.8.11.0041, observo que não houve insurgência por parte do executado, de maneira que o
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro. O pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio do executado até a integral satisfação do débito exequendo, foi deferido no Id. 135572820. Assim, expeça-se ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso, comunicando-lhe a penhora conforme já determinado. Caberá ao exequente informar o valor atualizado do débito para fins de confecção do ofício, já abatida a quantia devida ao executado. Considerando o valor significativo desta execução, promovi pesquisa de bens via sistema Renajud, tendo logrado êxito na localização de um veículo (comprovante em anexo). Intimem-se as partes sobre a restrição do veículo, para as providências cabíveis a cada um. A pesquisa junto ao sistema Infojud já foi deferida e efetivada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 08:39
Outras Decisões
16/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:19
Publicação
01/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Tiago Alves de Oliveira no id. 136324880, pelo qual assevera que ocorreu contradição na decisão proferida em id. 135450284, que acolheu o acordo apresentado pela parte ré (id. 135939555) e determinou que o processo se mantenha suspenso até o comunicado do adimplemento total do acordo. Requer a aplicação de multa de má-fé na ré. A parte embargada, devidamente intimada, manteve-se silente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante postas nos autos, observa-se que seus argumentos merecem guarida no que se refere aos vícios apontados. O acordo juntado aos autos em id. 135939555 se refere ao feito n. 0046543-33.2015 e não cita o demandante. Nesse sentido, conheço, pois, dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LO e RECONHECER o vício arguido ao que torno sem efeito a r. decisão/sentença de id. 136095605. No caso específico, vê-se que a parte requerida claramente alterou a verdade dos fatos já que apresentou acordo firmado em outros autos como se fosso deste feito, situação que não pode passar impune, eis que se utiliza do judiciário para postular algo que não lhe é legítimo, assim, resta configurada a litigância de má-fé, consoante o art. 80, II, do CPC, pelo que condeno a parte requerida ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no que autoriza o art. 81 do CPC. Cumpra-se com o estabelecido na decisão proferida em id. 135572820. Intimem-se as partes desta decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 13:54
Definitivo
30/01/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:30
Publicação
14/12/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, por meio do qual alega contradição da decisão id. 136095605, que homologou, nestes autos, acordo realizado em outra demanda. Haja vista o possível teor modificativo da decisão acerca dos embargos, intime-se a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 14:11
Mero expediente
12/12/2023, 14:11
Publicação
09/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por TIAGO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 135939555). No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 135939555 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o requerimento das partes, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Eventual desarquivamento demandará recolhimento da respectiva taxa. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada em sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:03
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
05/12/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:14
Publicação
30/11/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos (id.101959166). solicitando o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria do executado nos termos do acordão (id.82220893), assim como o abatimento do crédito devido ao executado ZUZI AVES DA SIVA FILHO na ação 0027033-05.2013.8.11.0041, com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes determinado naqueles autos (id.129430285). É o necessário relato. Decido. Acerca do pedido de abatimento do crédito proveniente da execução n. 0027033-05.2013.8.11.0041 na presente execução. Intime-se o executado para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em relação ao desconto mensal da aposentadoria do executado no patamar de 30% (trinta por cento), constato que o acordão deliberou a respeito da decisão que determinou o levantamento de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta via SISBAJUD em favor do exequente, e não em relação ao pedido de penhora dos rendimentos/aposentadoria do executado, ao que passo a analise do pedido. Ab initio, é de se consignar que o executado é Militar aposentado e este feito se arrasta desde o ano de 2015. Em relação ao pedido de penhora de percentual da remuneração do executado, deve ser ressaltado que o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;” Contudo, é certo, que a doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição, senão vejamos: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.”[1][2] “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]”[2][3] “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.”[3][4] “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.”[4][5] “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”[5][6] “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.”[6][7] No mesmo sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-“ (TJMT - RAI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS – ELEVADA RENDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO PROVIDO. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. (TJMT, AI, 104563/2013, Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 05/02/2014, Data da publicação no DJE 12/02/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS - PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo”. (TJMT - AI, 97956/2010, Dra.Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 16/02/2011, Data da publicação no DJE 24/02/2011). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) O STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. omissis; 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015 – grifo nosso) A referida orientação foi reiterada pelo c. STJ em julgamento recente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - RELATOR: Ministro João Otávio De Noronha – Julgamento em 19.04.2023 – grifo nosso) Portanto, orientações jurisprudenciais existem em ambos os sentidos, conforme se extrai da manifestação das partes e do exposto nessa ocasião. Inquestionável que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, motivo pelo qual filio-me à tese da possibilidade da referida penhora salarial. Com relação aos limites da referida penhora é de se destacar que o artigo 11 do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/90, prevê o limite de 30% a título de margem consignável para desconto em folha de pagamento, o que sugere a razoabilidade do limite eleito. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio do executado até a integral satisfação do débito exequendo, assim determino: a) O exequente apresentar cálculo atualizado do débito em execução, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Após, expeça-se ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso, comunicando-lhe a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado; c) No ofício deve ser consignado inclusive o valor da dívida perseguido através da referida penhora e a necessidade de depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito até o limite da execução, ao que deve a secretaria providenciar a respectiva vinculação dos valores ao presente feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.245 [2] [3] PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Editora Juruá, 2008.p156 [3] [4] WAMBIER, Luiz Rodrigues. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação – propostas para minimizá-la. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 316, p. 37-49 [4] [5] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil: Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pg [5][6] FILHO, Democrito Reinaldo.Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf, acesso em 19/01/2017. [6][7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, pg 554.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Documento
18/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:54
Publicação
17/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte exequente requereu a realização de diligências, na busca de localização de bens junto aos sistemas, ao que passo a análise dos referidos pedidos. RENAJUD Realizado a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, (conforme extrato em anexo), conforme extrato em anexo, o qual restou infrutífero. INFOJUD Realizado a consulta de bens na base de dados da Receita Federal que também restou sem êxito. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicado bens passíveis. Expeça-se novo alvará conforme pedido de id. 101959166. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
13/10/2023, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:00
Publicação
13/10/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046542-48.2015.8.11.0041.
Autor: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
Réu: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO
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Vistos. Diga o exequente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito