Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à parte interessada acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência à Parte interessada (POLO Passivo) acerca da expedição do documento abaixo especificado, a fim de que acompanhe o cumprimento da Ordem Judicial junto ao órgão respectivo, devendo qualquer discrepância ser noticiada nos autos por meio de petição. DOCUMENTO: Ofício ( ver ID 132139787) REMETIDO VIA: E-mail (ver ID 132154265)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo n. 1000959-35.2018.8.11.0003 Certifico a expedição de Alvará de levantamento de valores junto ao SISCONDJ, conforme anexo. Rondonópolis/MT, 26 de outubro de 2023. MARLENE STAUT ROMERA Servidor(a)
27/10/2023, 00:00
Definitivo
26/10/2023, 15:15
Expedição de documento
26/10/2023, 15:15
Expedição de documento
26/10/2023, 15:12
Expedição de documento
26/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A fim de possibilitar a expedição do Alvará de Liberação de Valores, intima-se o Polo Passivo para que junte aos autos procuração com poderes específicos para para o recebimento de valores, eis que a juntada nos autos (ID 13599516 - Pág. 1) não possui tais poderes.
19/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:51
Documento
18/10/2023, 17:41
Expedição de documento
18/10/2023, 16:58
Trânsito em julgado
18/10/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000959-35.2018.8.11.0003
SENTENÇA
I -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCILEA DA CUNHA CAVALCANTE, ambos qualificados. As partes transigiram, conforme acostado no id. 130250626. Assim, vieram os autos conclusos. II – Motivação. De início, cabe pontuar que o acordo firmado nos autos demonstra o livre intuito das partes de transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que o termo contratual de autocomposição juntado aos autos contém todos os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, cumpre ao presente Juízo homologar a supramencionada transação, considerando que inexiste qualquer óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível. III – Dispositivo. Diante ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor da executada, observando-se os dados bancários indicados (ID. 130448051). OFICIE-SE a Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT para que suspenda os descontos no salário da executada Marcilea da Cunha Cavalcante, conforme id. 130448051. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:36
Homologação de Transação
02/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:42
Documento
23/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:01
Documento
15/05/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:47
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:45
Publicação
10/02/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:31
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se acerca das informações de ID retro, requerendo o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:54
Documento
19/12/2022, 15:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:06
Publicação
06/12/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:33
Publicação
06/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o patrono da parte autora, para informar nos autos, os dados completos (CPF, BENEFICIÁRIO, BANCO, AGÊNCIA, TIPO de CONTA, NUMERO DA CONTA ) do titular e da conta, com a finalidade de expedição de Alvará. Ressaltando que em conformidade com o art. 450 da CGJ/MT: "Art. 450. Os depósitos judiciais somente serão liberados, por meio de Alvará Judicial expedido pelo Juiz da respectiva Unidade jurisdicional (assinalado de punho ou eletronicamente), em nome do beneficiário ou seu advogado, desde que a procuração outorgada a este esteja em consonância com o que dispõe o art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º do Estatuto da OAB."
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000959-35.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCILEA DA CUNHA CAVALCANTE
Vistos etc. Prossiga-se no cumprimento da decisão de id. 101719898, expedindo-se alvará em favor do exequente para liberação de 30% do montante bloqueado junto à instituição CECM PROF SAÚDE C. GRANDE MS (R$ 18.187,59) e a integralidade da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 775,26), conforme extrato de id. 62478717. Em relação ao valor excedente, expeça-se alvará em benefício da executada, nos termos como consignado na decisão de id. 101719898. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 11:42
Expedição de documento
02/12/2022, 07:37
Mero expediente
02/12/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:55
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:55
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o patrono da parte requerida, para informar nos autos, os dados completos (CPF, BENEFICIÁRIO, BANCO, AGÊNCIA, TIPO de CONTA, NUMERO DA CONTA ) do titular e da conta, com a finalidade de expedição de Alvará. Ressaltando que em conformidade com o art. 450 da CGJ/MT: "Art. 450. Os depósitos judiciais somente serão liberados, por meio de Alvará Judicial expedido pelo Juiz da respectiva Unidade jurisdicional (assinalado de punho ou eletronicamente), em nome do beneficiário ou seu advogado, desde que a procuração outorgada a este esteja em consonância com o que dispõe o art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º do Estatuto da OAB."
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 13:59
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:56
Publicação
28/10/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000959-35.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCILEA DA CUNHA CAVALCANTE
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de MARCILEA DA CUNHA CAVALCANTE. A executada apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros, conforme petição de id 62850553. Intimada, a parte exequente se manifestou no id 81608270. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, a importância recebida a título de salário/vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança. Cuida-se da exata previsão do artigo 833, incisos IV e X, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3º.” A despeito da previsão de impenhorabilidade das verbas salariais, considerar de forma irrestrita todo e qualquer salário inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos beneficiaria de maneira desarrazoada o devedor em detrimento do credor, em nítida afronta ao que preconiza o art. 797 do CPC/2015. Em outras palavras, a interpretação puramente gramatical do art. 833, IV, do CPC, violaria o direito fundamental do credor à tutela efetiva e tempestiva (artigo 5º, inciso LXXVIII e XXXV CF e artigo 4º do CPC). Aliás, não se desconhece que o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem em verba de natureza alimentar que, em regra, não são suscetíveis de constrição. Entretanto, não pode o devedor se esquivar das obrigações assumidas sob o pretexto de que toda e qualquer constrição de rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade, estando, pois, protegidas pela garantia da impenhorabilidade. Do contrário, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se à segurança das relações obrigacionais e das decorrentes de sentenças transitadas em julgado ou títulos executivos extrajudiciais. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Logo, à luz das circunstâncias do caso, considerando os valores auferidos mensalmente pela executada, possível a penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos obtidos, haja vista que tal montante não demonstra onerosidade capaz de causar prejuízo à sua dignidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO- POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA DE PENHORADE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar. 2. Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.3. No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida, após 25 anos de sentença prolatada, nota-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada pelo agravado como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a penhora ser deferida, até que o montante integral da indenização seja pago ao exequente. (TJMT - CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 10/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL QUE É VIÁVEL PARA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. TODAVIA, COEFICIENTE RECLAMADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO NO CASO CONCRETO. PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL, RESGUARDANDO-SE, DESSE MODO, SUA SOBREVIVÊNCIA DIGNA E DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025677-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50256773520228240000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 21/07/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Por fim, no que concerne ao montante de R$ 775,26, recebido a título de salário e bloqueado junto à Caixa Econômica, inexiste inequívoca demonstração de que se trata de conta poupança, visto que o extrato bancário anexado não faz nenhuma menção nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição de id 62850553 e, por ora, DETERMINO a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor da executada para liberação do valor excedente. Ato contínuo, oficie-se ao órgão pagador da parte executada, consignando a determinação da retenção mensal do percentual supramencionado sobre o seu salário, devendo a quantia ser depositada em conta judicial até a satisfação da integralidade do débito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO