Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1003476-45.2022.8.11.0044..
REU: MAPFRE VIDA S/A
AUTOR(A): JURACIR DA CONCEICAO SALES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS movida por JURACIR DA CONCEIÇÃO SALES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ICATU SEGUROS S/A e MAPFRE VIDA S/A. Alega, em síntese, que foi funcionária da empresa Minerva Foods S.A. no período de 08.07.2015 a 12.03.2021, na função de Auxiliar de Produção. Alega que, em razão da natureza repetitiva e extenuante de seu labor, desenvolveu doenças ocupacionais que a tornaram permanentemente incapacitada, quadro que equipara a acidente de trabalho para fins securitários. Postula a condenação das seguradoras ao pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, exames médicos e comprovantes de sua relação de emprego. Foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (ID. 136392835). Citadas, as seguradoras Bradesco Vida e Previdência S.A. Mapfre Vida S.A. apresentaram contestações. Em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentaram, em resumo, que a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para os fins da apólice, que a cobertura para invalidez por doença exige a perda da existência independente — não comprovada —, e que, em caso de condenação, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs. 113651882 e 113651571). Por petição (ID. 130006800), a demandante requereu a exclusão do polo passivo das seguradoras Bradesco e Icatu, com o prosseguimento do feito apenas em face de Mapfre Vida S/A, o que foi deferido pela decisão de ID. 136392835. Em decisão saneadora (ID. 159628663), foram rechaçadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixado como ponto controvertido a comprovação da incapacidade laboral e sua data de início, e deferida a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia judicial, o laudo (ID. 203126448) e seu complemento (ID. 234003403), elaborados pelo Dr. Samuel Alves (CRM/MT 12874), concluíram pela aptidão da autora para o trabalho, sem incapacidade funcional atual. A requerente manifestou-se (ID. 211376748 e 237126309), impugnando as conclusões periciais e juntando sentença proferida em processo previdenciário (nº 1000194-62.2023.8.11.0044) que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. A seguradora requerida, por sua vez, ratificou a prova técnica e reiterou o pedido de improcedência (IDs. 211167689 e 236927614). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição) foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID. 159628663, cujos fundamentos ora ratifico, inexistindo razões para nova apreciação. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora à indenização securitária por invalidez permanente, seja sob a rubrica de acidente pessoal (IPA), seja por doença (IFPD), nos termos do contrato de seguro de vida em grupo mantido com a requerida Mapfre Vida S/A durante parte de seu vínculo empregatício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida (ID. 159628663), cabendo à requerida demonstrar a ausência do direito pleiteado, sem, contudo, isentar a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência do sinistro coberto. A parte autora alega que as lesões decorrentes de sua atividade laboral — síndrome do manguito rotador, tendinopatias e protrusão discal cervical — configuram acidente de trabalho e, por conseguinte, dão azo à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O instituto jurídico objeto da presente demanda, o contrato de seguro, pode ser compreendido como o negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, conforme art. 1º da Lei nº. 15.040/2024. A obrigação da seguradora, portanto, é restrita aos exatos contornos do risco assumido na apólice. As Condições Gerais da apólice nº 0000005, juntadas pela própria requerida (ID. 109668957), definem o acidente pessoal como “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física”. A mesma cláusula (item 2, “b.3”) exclui expressamente do conceito de acidente pessoal “as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT”.
Trata-se de cláusula restritiva válida e comum em contratos desta natureza, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o conceito de acidente de trabalho, próprio do direito previdenciário, do conceito de acidente pessoal, estrito ao direito securitário. A pretensão de cobertura por IPA, portanto, não encontra amparo contratual. Resta analisar a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Para esta, o contrato exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas. Tal condição é substancialmente mais gravosa que a mera incapacidade para o trabalho. A prova central para a resolução da lide é, sem dúvida, a perícia médica judicial. O laudo pericial (ID. 203126448), elaborado por perito de confiança do Juízo, e seu laudo complementar (ID. 234003403), foram categóricos ao concluir pela ausência de incapacidade. Após exame clínico e análise da documentação, o expert afirmou: “Considerando o conjunto das evidências, concluo pela ausência de incapacidade laborativa atual, com completa aptidão para o exercício de suas atividades habituais ou similares, sem restrições funcionais significativas. “(ID. 203126448) “Ratifica-se o laudo de ID 203126448: A periciada Juracir da Conceição Sales encontra-se CLÍNICAMENTE APTA para o trabalho, inexistindo invalidez funcional total ou parcial de caráter permanente na data da avaliação”. (ID. 234003403) O perito reconheceu o histórico de patologias da parte autora, mas esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que os achados em exames de imagem antigos não se traduzem, no momento atual, em déficit funcional. O exame clínico, soberano na avaliação pericial, não detectou limitações que configurem invalidez, seja parcial ou total. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, a prova técnica, quando bem fundamentada e produzida sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos, ostenta especial força probatória, e só pode ser desconsiderada diante de elementos robustos em sentido contrário. A autora apresentou sentença proferida em ação previdenciária (ID. 237126311) que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. Embora relevante, tal decisão não vincula este Juízo, pois os critérios para a concessão de benefícios pelo INSS são distintos e mais amplos que os previstos em contratos de seguro privado. O regime previdenciário avalia a incapacidade para a atividade laborativa habitual e a possibilidade de reabilitação profissional, considerando aspectos socioeconômicos. Já o seguro privado, na modalidade IFPD, restringe-se à verificação de um quadro clínico que acarrete a perda da existência independente, o que, como visto, não foi constatado pela perícia. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.068 é clara: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. Assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito da autora — qual seja, a existência de invalidez permanente nos moldes definidos pela apólice —, a improcedência dos pedidos de indenização securitária é medida que se impõe. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a recusa da seguradora, diante da controvérsia fática e da ausência de comprovação do sinistro coberto, configurou exercício regular de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado, Dr. Samuel Alves, para levantamento dos valores depositados no ID. 161252902. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais a serem suportados pelo Estado, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 05/2025 do NCJ, DETERMINO o encaminhamento do feito à CPE – Central de Processamento Eletrônico para cálculo e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários periciais devidos ao médico Dr. Samuel Alves. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito