Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025114-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: WELLIA MEDRADO SANTOS INVENTARIANTE: NATAN FELIPE SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Exequente, ora Embargante, contra sentença que julgou extinta a execução pela não localização do devedor, aos argumentos de “a mesma foi citada – porém, no curso do processo do processo acabou falecendo”. Sustentou que “foi deferido pelo Juízo a penhora de parte dos bens deixados pela falecida, consoante despacho de ID n.º 98188898. Foi expedido ofício para a respectiva Vara, sendo – portanto, contraditória a Sentença proferida.”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “a fim de aclarar a sentença proferida – e em caso de entendimento de Vossa Excelência, retorne o feito para que seja praticado o pedido formulado pelo Exequente, o que se espera por questão da mais lídima justiça”. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal