Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0045992-58.2012.8.11.0041. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Coleta Duarte em face do Estado de Mato Grosso e Salvino Vicente de Almeida. Aduz o reclamante que, no dia 13/12/2009, transitava com o seu veículo Fiat, modelo Uno Mile, placa HSA 2302, em direção ao Bairro Centro, nesta capital, quando o veículo oficial da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente invadiu a pista, causando a colisão. Afirma que, em decorrência do acidente, o reclamante sofreu machucados e hematomas diversos, sendo, inclusive, socorrido pelo SAMU. Assegura que, na ocasião, o ocupante da viatura da SEMA-MT, Sr. Salvino Vicente de Almeida, passou a desferir palavras de baixo calão contra o autor, tentando agredi-lo fisicamente e chamando-o de “desgraçado”. Ainda, teve que suportar despesas com o conserto do veículo. Diante disso, pugna pela condenação dos reclamados, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais, no equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. O reclamado Salvino Vicente de Almeida apresentou contestação nos ids. 30716486 e 30716489, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência da demanda. Já o Estado de Mato Grosso apresentou contestação nos ids. 30717201, 30717204, 30717206, 30717208 e 30717210, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o servidor Salvino Vicente de Almeida não estava a serviço da Coordenação de Transporte na data e horário do sinistro. Ainda, alega a ocorrência da prescrição, a inexistência de nexo de causalidade, bem como a ausência de danos morais e materiais. Nos ids. 30719046 e 30719049, foi indeferida a produção de prova testemunhal, sendo prolatada sentença pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado Salvino Vicente de Almeida. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), indeferindo o pleito a título de danos morais. Contra essa sentença, o reclamante e o Estado de Mato Grosso interpuseram recursos de apelação (ids. 30719063 e 30719089), sendo que no id. 30720960 consta a decisão do e. TJMT declarando a incompetência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. No id. 30722410, consta o acordão prolatado pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante para anular a sentença atacada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o recurso do reclamado. Por fim, houve a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 08/03/2023, por videoconferência, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha, Sr. João Pereira da Silva Neto, e apresentado alegações finais orais (ids. 113385111, 113385118, 113385120/113385121, 113385123/113385125). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e acolho a preliminar arguida pelo reclamado Salvino Vicente de Almeida, eis que ilegítimo para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista a teoria do órgão, que atribui a atuação dos servidores públicos diretamente à pessoa jurídica para a qual esteja vinculado, no caso, o Estado de Mato Grosso. A propósito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. APLICABILIDADE DO TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020392-85.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.11.2022) (grifei) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, em seu artigo 1º, preleciona: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) No caso, não há se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data do fato (13/12/2009) e o ajuizamento da ação indenizatória (13/12/2012). A propósito: (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553). (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.054/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) (grifei) Desse modo, passa-se a análise do mérito. O cerne da questão visa em apurar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso quanto ao dever de indenizar o autor, tendo em vista os danos causados pelo acidente de trânsito noticiado nos autos, que contou com a participação de veículo de propriedade do reclamado, conduzido por agente público. Segundo consta na petição inicial, o reclamante afirma que transitava com o seu veículo, quando o carro oficial da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, invadiu a pista, causando a colisão, conforme Boletim de Ocorrência nº 1020240.09.057153-0 (id. 30715634, págs. 3/6), in verbis: (...) FOMOS ACIONADOS VIA RÁDIO PELO CIOSP, PARA ATENDER A UMA OCORRÊNCIA DE NATUREZA “COLISÃO”, ENVOLVENDO UMA VIATURA DA SEMA, CHEGAMOS AO LOCAL, CONSTATAMOS QUE O TEMPO ESTAVA BOM A PISTA SECA E DEVIDAMENTE SINALIZADA. NARRA O CONDUTOR DO V-1 QUE TRAFEGAVA SENTIDO CPA/CENTRO, PELA AVENIDA DOS TRABALHADORES, QUE A SUA FRENTE HAVIA UMA MOTO SENDO O V-3, QUANDO PASSOU O 1º QUEBRA MOLA EM FRENTE AO RESIDENCIAL SANTA INÊS, OBESERVOU QUE O V-2, VINHA SENTIDO CONTRÁRIO, SENDO CENTRO/CPA, FOI TOMANDO CONTA DA PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO NO V-3 (MOTO), E EM SEGUIDA NO V-1, CAUSANDO DANOS MATERIAIS EM AMBOS OS VEÍCULOS E LESÃO CORPORAL NA PESSOA QUE ESTAVA COMO PASSAGEIRO DO V-1, INFORMOU AINDA QUE O CONDUTOR DO V-2, SE ENCONTRAVA TOTALMENTE ALTERADO, AGREDINDO-LHE COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO (...) INFORMOU AINDA QUE O CONDUTOR DO V-2, ESTAVA ALTERADO, E DIZENDO QUE SE TIVESSE MATADO TODO MUNDO NA COLISÃO, TUDO JÁ TINHA SE RESOLVIDO. NARRA O CONDUTOR DO V-2, QUE TRAFEGAVA SENTIDO CENTRO/CPA, PELA AVENIDA DOS TRABALHADORES, NÃO SABENDO POR CERTO SE DORMIU NO VOLANTE, OU MESMO SE TENTOU DESVIAR DE ALGUM VEÍCULO, SOMENTE ASSUSTOU QUANDO JÁ HAVIA COLIDIDO NO V-3 (MOTO), E EM SEGUIDA NO V-1 (CARRO), CAUSANDO DANOS EM TODOS OS VEÍCULOS, E LESÃO CORPORAL NA PESSOA QUE ESTAVA COMO GARUPA DO V-1. SEGUNDO INFORMAÇÕES DO CONDUTOR DO V-3, O MESMO TRAFEGAVA SENTIDO CPA/CENTRO, PELA AVENIDA DOS TRABALHADORES QUANDO, NAS IMEDIAÇÕES DO SANTA INÊS, FOI SURPREENDIDO PELO V-2, QUE VINHA NA PISTA CONTRÁRIA, E INVADIU A SUA PISTA, COLIDINDO EM SUA MOTO, E CAUSANDO DANOS MATERIAIS EM TODOS OS VEÍCULOS, E LESÃO CORPORAL EM SUA ESPOSA QUE SE ENCONTRAVA DE GARUPA, QUE FOI SOCORRIDA PELO SAMU, APÓS MEDICADA NO LOCAL, FOI LIBERADA. (...) (grifei) No caso, o V1 é o Fiat/Uno Mille, placa HSA 2302, conduzido por João Pereira da Silva Neto, enquanto o V2 se trata do automóvel oficial I/GM Corsa Classic, placa JZM 5721, conduzido por Salvino Vicente de Almeida. Ainda, afirma o reclamante que, em decorrência do acidente, sofreu machucados e hematomas diversos, sendo, inclusive, socorrido pelo SAMU. Assegura que, na ocasião, o ocupante da viatura da SEMA-MT, Sr. Salvino Vicente de Almeida, passou a desferir palavras de baixo calão contra o autor, tentando agredi-lo fisicamente e chamando-o de “desgraçado”. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha, Sr. João Pereira da Silva Neto, que afirmou que estava conduzindo o veículo do autor quando, próximo ao Condomínio Santa Inês, o automóvel oficial, em velocidade acima do permitido ao local, colidiu contra o veículo conduzido pelo depoente, causando danos nos automóveis e machucando o reclamante, que precisou de atendimento médico e foi encaminhado pelo SAMU. Disse que o condutor do veículo oficial estava muito agressivo, em estado de embriaguez visível, e xingou bastante, chamando de “vagabundo” e “filho da puta”. No caso, é importante registrar que a responsabilidade civil dos entes públicos, em regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (artigo 37, § 6º), in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público, bem como a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado. Ainda, a obrigação de indenizar está balizado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Analisando detidamente os fatos alegados na petição inicial, bem como os documentos e provas colacionados aos autos, vê-se que restou comprovada a ocorrência do dano, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a ação do agente que colidiu com o veículo do reclamante. Por outro lado, o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL – MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PAGAMENTO DE PENSÃO PARA GENITORA - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e, assim, na ação objetivando a reparação de dano causada por agentes públicos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, especialmente porque não comprovadas na hipótese, quaisquer das causas excludentes de responsabilidade. Presente o nexo causal entre a ação estatal e o resultado danoso, advém o dever de indenizar. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito 3. Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 0029263-49.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATOS COMISSIVOS - ARTIGO 37, §6º DA CF/88 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO OFICIAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESP. N. 1.495.146/MG E EC N. 113/2019. - Como consabido, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. - Restando demonstrado a conduta, o dano sofrido e o nexo de causalidade, é de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado. - Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (RE Nº 870.947/SE) da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, no que se refere à atualização monetária (TR), o índices aplicáveis nas condenações impostas contra a Fazenda Pública são os estabelecidos no REsp. nº 1.495.146/MG, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, observando-se a natureza da condenação. - A EC n. 113/2021 alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.12.014042-2/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) (grifei) Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo reclamante, deve o ente público ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Quanto aos prejuízos materiais, estes restaram demonstrados, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme orçamento de menor valor anexado no id. 30716457, pág. 5, sendo que o reclamado não trouxe aos autos qualquer prova para contrapor o documento apresentado pela parte autora. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS EM DIREÇÕES OPOSTAS. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CONCEDER PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO AO AUTOR QUE TRAFEGAVA NA OUTRA PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO QUE PREVALECE SOBRE ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NÃO DESCONSTITUI ORÇAMENTO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-92.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) (grifei) Ainda, resta evidente a ocorrência de dano moral suportado pelo reclamante em razão das lesões corporais em decorrência da colisão, tendo, inclusive, sido socorrido pelo SAMU, além das ofensas perpetradas pelo condutor do veículo do reclamado, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 1020240.09.057153-0 (id. 30715634, págs. 3/6), corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo. A propósito: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO – NÃO RESPEITO A PREFERENCIAL - COMPROVAÇÃO PELA ANÁLISE DOS FATOS, FORMA DE COLISÃO E PROVAS PRODUZIDAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍTIMA LESIONADA – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restou comprovado pelas circunstâncias do fato e provas produzidas a culpa do promovido no acidente de trânsito, posto que não respeitou a via preferencial em que a autora trafegava dando causa ao acidente. Entendo que o dano injusto causado na autora, além de dor física, acarretou-lhe também sequela moral, consistente nas lesões devidamente comprovadas nos autos, vinculando a responsável ao dever de indenizar por dano moral. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT. Recurso Inominado nº 8011594-20.2013.8.11.0006. Relatora: Dra. Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2018, Publicado no DJE 24/10/2018). Destaquei. Relativamente ao quantum indenizatório, o e. STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011). Desse modo, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar o reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Ainda, condeno o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), 09 de outubro de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto