Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução movida por DAN TOM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em face de CARLOS ALBERTO DE SOUSA, que tramita dede o ano de 2018 sem que o exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito. Realizadas diversas buscas, todas restaram infrutíferas, vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome dos executados para saldar a dívida. Assim, considerando que o processo tramita desde 2018 sem que tenha alcançado a sua finalidade, é presuntivo de que o executado não possui bens para o adimplemento da obrigação. Ademias, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pedido formulado na petição de Id. 126112429, com a consequente EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado de n° 75 do FONAJE, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Por fim, sugiro que seja emitida a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do exequente, a qual será expedida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito