Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007791-06.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: DANNY KLEY DE ANDRADE, DANNY KLEY DE ANDRADE - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de DANNY KLEY DE ANDRADE ME e DANNY KLEY DE ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário. No curso do feito, foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela parte executada (Id. 203897327), alegando, em síntese, excesso de penhora sobre os veículos Toyota Hilux (placa OTZ2C96) e Jeep Renegade (placa BAA8C17), sob o fundamento de que os bens, individualmente, seriam suficientes para garantir a execução. A Exequente apresentou impugnação (Id. 205524692), rechaçando as alegações e atualizando o débito. Sobreveio aos autos manifestação de terceiro interessado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 208337147), requerendo a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Hilux (placa OTZ2C96), comprovando a propriedade fiduciária do bem e a existência de busca e apreensão deferida em processo diverso (Autos nº 1012014-65.2024.8.11.0037). No mesmo sentido, manifestou-se o terceiro VINICIUS PEREIRA MARTINS (Id. 222150126), alegando ser o proprietário de fato e possuidor do referido veículo. Instada a se manifestar, a Exequente concordou expressamente com o levantamento da restrição sobre o veículo Toyota Hilux, reconhecendo a alienação fiduciária e a apreensão do bem em outro feito (Id. 209179075). Ademais, consta informação nos autos (Id. 217337218) acerca da prolação de sentença nos Embargos de Terceiro nº 1010529-93.2025.8.11.0037, a qual julgou procedente o pedido para determinar o levantamento definitivo da constrição sobre o veículo Jeep Renegade (placa BAA8C17). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela Exceção de Pré-Executividade, cingida à alegação de excesso de penhora, restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, diante da insubsistência das constrições impugnadas. Com efeito, o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, a constrição judicial não pode recair sobre bens que não integrem o patrimônio do executado. No caso do veículo Toyota Hilux (placa OTZ2C96), restou comprovada a alienação fiduciária em favor de terceiro (Banco Aymoré), circunstância que, por si só, impede a penhora do bem, uma vez que o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à propriedade, sendo o domínio resolúvel pertencente ao credor fiduciário. Considerando a concordância expressa da parte exequente (Id. 209179075) e a comprovação da propriedade fiduciária pelo terceiro interessado, impõe-se o levantamento da restrição RENAJUD. Quanto ao veículo Jeep Renegade (placa BAA8C17), a questão já foi dirimida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1010529-93.2025.8.11.0037, com sentença de procedência transitada em julgado determinando o levantamento da constrição, o que esvazia a discussão nestes autos. Destarte, não remanescendo bens constritos, perde objeto a alegação de excesso de penhora formulada na Exceção de Pré-Executividade. Por fim, defiro a habilitação da nova patrona da parte executada (Id. 209021043), devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo, excluindo-se os advogados anteriores. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado e anuído pela Exequente para determinar o LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Hilux, placa OTZ2C96. Proceda-se à baixa imediata no sistema. JULGO EXTINTA, por perda superveniente do objeto, a Exceção de Pré-Executividade de Id. 203897327, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, ante o princípio da causalidade e a ausência de sucumbência material nesta fase. DEFIRO a habilitação da advogada Giselle Soares Farias Pinto (OAB/MT 27.117) como patrona do executado Danny Kley de Andrade. Anote-se no sistema PJ. Com o transito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 dias: a) Apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados; b) Indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se e se cumpra.. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito