Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000799-87.2017.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FELIPE ALEXANDRE LOSS ZMIJEVSKI em face de MARIZETE MIRANDA CUNHA, nos termos da inicial. Em atos ulteriores, o requerente foi intimado através de seu Advogado, por mais de uma vez, a efetuar o pagamento da diligencia referente ao cumprimento do mandado de constatação, sob pena de extinção da demanda (IDs 200975405, 202602041, 208347798 e 216388773), entretanto, se manteve inerte nos autos. Após, foi determinada sua intimação pessoal, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 225532281). O mandado de intimação, todavia, retornou infrutífero, com a informação de que o número indicado no endereço de residência do autor não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 232681974). Como cediço, nos termos do Parágrafo Único do art. 274 do CPC, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, presumo intimada a parte autora, pessoalmente e por advogado, para dar regular andamento ao feito, haja vista que não informou nos autos endereço atualizado, e o feito se mantem sem qualquer movimentação útil há mais de ano, até a presente data. Logo, não resta dúvida que a parte deixou transcorrer prazo de mais de 30 (trinta) dias sem promover o impulso do feito, o que impõe sua extinção, na forma do art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, observada eventual gratuidade concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos eletronicamente. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito