Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008313-51.2017.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): EMERSON MENDES DA SILVA Vistos;
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança de Seguro por Morte Natural cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por EMERSON MENDES DA SILVA, advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 21.687-O, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil). A demanda tem por objeto a condenação dos réus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 121.614.060, firmado pelo irmão do autor, o falecido José Mendes da Silva, junto ao Banco do Brasil S.A., mediante acionamento da garantia securitária contratada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e intimação para leilão do imóvel, instaurado pelo banco réu sem que antes houvesse acionado a cobertura garantidora prevista no próprio contrato de financiamento. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é necessário esclarecer que José Mendes da Silva adquiriu, em 23 de abril de 2015, o apartamento nº 208, Bloco D, 2º Pavimento, do Condomínio Parque Chapada do Horizonte, situado na Rua Goiás, nº 525, Parte B, Bairro Nova Várzea Grande, nesta Comarca, mediante financiamento habitacional concedido pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 107.966,67 (cento e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pelo Sistema PRICE, em 367 parcelas mensais, com taxa de juros de 5,004% ao ano, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 121.614.060, registrado sob R-2 e R-5 da Matrícula nº 79.845 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. O referido contrato previa, em sua Cláusula Vigésima Primeira, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, criado pela Lei nº 11.977/2009, para os eventos de morte e invalidez permanente do mutuário, entre outros. José Mendes da Silva veio a falecer em 04 de abril de 2016, conforme Certidão de Óbito de Matrícula nº 063925 01 55 2016 4 00012 103 0004092 51, lavrada no Cartório Distrital de Vila Operária, Rondonópolis/MT, tendo como causa mortis Falência Múltipla de Órgãos, Pneumonia Bilateral e Carcinoma de Laringe. O autor, irmão do de cujus, recebeu por Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, lavrada em 19 de abril de 2016 no Cartório de Paz do Distrito de Vila Operária, Rondonópolis/MT, a cessão de todos os direitos hereditários sobre os bens do falecido, outorgada pela viúva Suely Luiz Pereira Mendes e pelo filho Joemerson Pereira Mendes. O autor e sua família passaram a residir no imóvel a partir de outubro de 2016, após a autorização de posse concedida pela construtora MRV em 25 de agosto de 2016. Em 27 de outubro de 2017, o autor foi surpreendido com a intimação extrajudicial expedida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, para purgar a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., com saldo devedor de encargos vencidos desde 15/05/2016 a 13/09/2017 no valor de R$ 13.795,77, sem que o banco réu houvesse previamente acionado a garantia do FGHab para quitação do saldo devedor em razão do óbito do mutuário. O autor fundamenta sua pretensão alegando que comunicou o sinistro ao Banco do Brasil e à construtora MRV imediatamente após o falecimento de seu irmão, por meio de contatos telefônicos e troca de e-mails, tendo encaminhado os documentos comprobatórios solicitados pelo banco; que o contrato de financiamento previa cobertura securitária para o evento morte; que, após o envio da documentação, as cobranças cessaram, levando-o a crer que o sinistro estava sendo regularmente processado; que a intimação para leilão do único imóvel residencial de sua família causou grave abalo moral, agravado pelo estado de saúde de sua esposa, portadora de fibromialgia crônica; e que o banco réu agiu de forma ilegal e abusiva ao iniciar o procedimento de consolidação da propriedade sem antes acionar a garantia contratualmente prevista. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de citação do FGHab como litisconsorte necessário, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do autor por ausência de inventário formal. No mérito, sustentou a inexistência de seguro vinculado ao contrato, alegando que o mutuário declarou-se solteiro no ato da contratação, o que teria impedido o acionamento da cobertura; que o FGHab é administrado pela Caixa Econômica Federal e que o Banco do Brasil é mero agente financeiro; e que não há dano moral indenizável, pois o procedimento de consolidação decorreu do inadimplemento do mutuário. Posteriormente, requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, à viúva Suely Luiz Pereira Mendes e ao filho Joemerson Pereira Mendes. A Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter localizado em seus sistemas qualquer apólice ou contrato em nome do falecido José Mendes da Silva. No mérito, negou a existência de relação contratual com o segurado, impugnou o pedido de danos morais e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para identificação da seguradora responsável. O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os argumentos da inicial e esclarecendo que a cobertura securitária foi informada pela corretora de imóveis vinculada à construtora MRV no ato da contratação, e que a apólice nunca foi entregue ao comprador. O feito foi instruído com os documentos que acompanharam a inicial, incluindo a matrícula do imóvel, a escritura pública de renúncia hereditária, o contrato de financiamento, a certidão de óbito, os e-mails trocados entre o autor, a construtora e o banco, o termo de autorização de posse, a notificação extrajudicial do cartório de imóveis e as condições gerais do seguro habitacional. Por decisão de outubro de 2023, foi determinada a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que informassem a seguradora responsável pelo contrato de seguro vinculado ao financiamento. O Banco do Brasil informou que a operação nº 121.614.060 é coberta pelo FGHab, administrado pela Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal, intimada em múltiplas oportunidades e após dilação de prazo, respondeu em agosto de 2025 que o contrato de financiamento habitacional celebrado com o mutuário José Mendes da Silva não possui apólice de seguro vinculada, tendo sido estruturado por meio de garantias prestadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, que oferece cobertura para eventos de morte, invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e redução de renda, sem emissão de apólice individual, número de apólice ou condições gerais típicas de seguro supervisionado pela SUSEP, tratando-se de cobertura estatutária conferida ao agente financeiro. As partes se manifestaram sobre a resposta da CEF. O autor sustentou que a informação confirma a existência de cobertura aplicável ao caso, sendo o acionamento do FGHab obrigação exclusiva do agente financeiro. O Banco do Brasil requereu a denunciação da lide à CEF/FGHab e aos herdeiros renunciantes. A Brasilseg requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a resposta da CEF confirma sua ilegitimidade passiva. Eis o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Competência da Justiça Estadual A tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelo Banco do Brasil, não merece acolhimento. A presente ação versa sobre relação contratual de direito privado — financiamento habitacional firmado entre o mutuário e o banco réu —, não envolvendo, no polo passivo, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte principal. O Banco do Brasil S.A., embora seja sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal quando litiga em matéria de direito privado, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal. A Caixa Econômica Federal foi intimada apenas na qualidade de terceira informante, não integrando o polo passivo da demanda, razão pela qual sua presença nos autos não desloca a competência para a Justiça Federal. Rejeita-se a preliminar. Da Legitimidade Ativa do Autor A legitimidade ativa do autor Emerson Mendes da Silva está devidamente demonstrada nos autos. A Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, lavrada em 19 de abril de 2016 no Cartório de Paz do Distrito de Vila Operária, Rondonópolis/MT, comprova que a viúva Suely Luiz Pereira Mendes e o filho Joemerson Pereira Mendes renunciaram expressamente, em favor do autor, todos os direitos hereditários sobre quaisquer bens móveis e imóveis deixados pelo falecimento de José Mendes da Silva. Tal instrumento público é hábil para conferir ao autor legitimidade ad causam para pleitear em juízo os direitos relativos ao espólio do de cujus, independentemente da conclusão formal do inventário. A exigência de inventário como condição de procedibilidade não encontra amparo legal para ações de cobrança de garantia contratual, sendo a renúncia hereditária por escritura pública instrumento suficiente para demonstrar a titularidade do direito pleiteado. Rejeita-se a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Brasilseg Companhia de Seguros A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Brasilseg Companhia de Seguros merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal, intimada por este Juízo para prestar informações sobre a existência de apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento nº 121.614.060, respondeu conclusivamente que o referido contrato não possui apólice de seguro privado vinculada, tendo sido estruturado exclusivamente por meio de garantias prestadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, sem emissão de apólice individual, número de apólice ou condições gerais típicas de seguro supervisionado pela SUSEP. Essa informação confirma que não existe qualquer vínculo contratual entre o falecido José Mendes da Silva e a Brasilseg Companhia de Seguros. Sem contrato, não há obrigação, e sem obrigação, não há legitimidade passiva. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 5007543-84.2020.8.13.0145, e do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2062002-98.2025.8.26.0000, ambos reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora privada quando o imóvel é coberto pelo FGHab. Acolhe-se a preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à Brasilseg Companhia de Seguros, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Denunciação da Lide Requerida pelo Banco do Brasil O Banco do Brasil requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal/FGHab e aos herdeiros renunciantes Suely Luiz Pereira Mendes e Joemerson Pereira Mendes. Quanto à denunciação da lide à CEF/FGHab, embora seja tecnicamente admissível, pois o banco réu, se condenado, poderá buscar o ressarcimento junto ao fundo garantidor, sua admissão neste momento processual, após quase oito anos de tramitação, implicaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, a condenação do banco réu a acionar o FGHab não representa prejuízo econômico ao banco, mas sim o cumprimento de obrigação contratual que já deveria ter sido executada espontaneamente. Quanto à denunciação da lide aos herdeiros renunciantes, é manifestamente descabida, pois a renúncia hereditária foi realizada por escritura pública válida e não há qualquer obrigação dos renunciantes de indenizar o banco réu. Indefere-se o pedido de denunciação da lide em ambas as hipóteses. Do Mérito em Relação ao Banco do Brasil S.A. Da Natureza Jurídica da Cobertura do FGHab e da Obrigação do Agente Financeiro Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda em relação ao Banco do Brasil S.A. A questão central a ser resolvida é a seguinte: tinha o Banco do Brasil a obrigação de acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional após ser comunicado do óbito do mutuário José Mendes da Silva? A resposta é inequivocamente afirmativa, e os fundamentos são extraídos do próprio contrato de financiamento firmado entre as partes. O Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab foi criado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a finalidade de garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestações mensais de financiamentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de desemprego, redução temporária da capacidade de pagamento, morte ou invalidez permanente do mutuário.
Trata-se de fundo de cotas de natureza privada, administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo beneficiário direto é o agente financeiro no caso, o Banco do Brasil S.A., e não o mutuário ou seus herdeiros. Essa estrutura jurídica é fundamental para a compreensão da controvérsia: diferentemente de um seguro privado tradicional, em que o segurado ou seus beneficiários acionam diretamente a seguradora, no FGHab é o próprio agente financeiro quem deve acionar o fundo para receber a cobertura. Essa obrigação está expressamente prevista no contrato de financiamento firmado entre o Banco do Brasil e José Mendes da Silva. A Cláusula Vigésima Primeira do contrato estabelece que "durante a vigência deste CONTRATO é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHAB, criado por força da Lei n. 11.977, de 07.07.2009, e tem como finalidade: I) garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego, e a redução temporária da capacidade de pagamento do COMPRADOR; II) assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do COMPRADOR." A Cláusula Vigésima Segunda, por sua vez, dispõe que "o Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHAB assumirá o saldo devedor do financiamento imobiliário" nas hipóteses de "I — morte do COMPRADOR, qualquer que seja a causa." A Cláusula Vigésima Terceira é ainda mais explícita ao determinar que "em caso de sinistro, fica o BB autorizado a receber diretamente do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHAB o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida." O Parágrafo Único da mesma cláusula estabelece que "o COMPRADOR declara estar ciente e, desde já, se compromete a informar a seus beneficiários que em caso de morte ou invalidez permanente, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento ao CREDOR, por escrito e imediatamente." A leitura sistemática dessas cláusulas é inequívoca: a obrigação do mutuário ou de seus herdeiros limita-se a comunicar o evento ao credor. A partir dessa comunicação, o ônus de acionar o FGHab para receber a cobertura e aplicá-la na quitação do saldo devedor é exclusivamente do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e beneficiário direto da garantia do fundo. Não há qualquer cláusula que transfira ao mutuário, a seus herdeiros ou ao autor a obrigação de acionar diretamente o FGHab. Do cumprimento da obrigação pelo autor e da omissão do banco réu Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor cumpriu integralmente a obrigação que lhe competia. Os e-mails acostados como Anexo 06 à petição inicial comprovam que o sinistro foi comunicado ao Banco do Brasil e à construtora MRV logo após o falecimento de José Mendes da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2016. O banco réu, por sua vez, solicitou documentos comprobatórios ao autor, que os encaminhou. Após o envio da documentação, as cobranças cessaram por período considerável, o que levou o autor a crer, de forma razoável, que o sinistro estava sendo regularmente processado e que a cobertura do FGHab seria acionada para quitação do saldo devedor. Contudo, em 13 de setembro de 2017, mais de um ano e meio após o óbito do mutuário, o Banco do Brasil encaminhou ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande requerimento de intimação extrajudicial do devedor fiduciante para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, informando saldo devedor de encargos vencidos desde 15/05/2016 no valor de R$ 11.569,19. Em 26 de outubro de 2017, o oficial do cartório compareceu à residência do autor para intimá-lo, causando o dano moral objeto desta demanda. Em nenhum momento o banco réu demonstrou ter acionado o FGHab para receber a cobertura por morte do mutuário, conforme era sua obrigação contratual. A omissão do Banco do Brasil é, portanto, dupla: primeiro, deixou de acionar o FGHab após receber a comunicação do óbito e a documentação comprobatória; segundo, iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária como se o mutuário fosse simplesmente inadimplente, ignorando a existência da cobertura garantidora que tornava inexigível o saldo devedor. Da Irrelevância do Estado Civil do Mutuário para a Cobertura por Morte O Banco do Brasil sustentou, em sua contestação, que o mutuário declarou-se solteiro no contrato de financiamento, o que teria impedido o acionamento da cobertura securitária. O argumento não merece acolhimento por duas razões fundamentais. Primeira: a Cláusula Vigésima Segunda do contrato é expressa ao estabelecer que o FGHab assumirá o saldo devedor em caso de "morte do COMPRADOR, qualquer que seja a causa", sem qualquer restrição relacionada ao estado civil do mutuário. Segunda: a declaração de estado civil no contrato de financiamento tem relevância para fins de composição de renda e para a aplicação das regras de vocação hereditária, mas não constitui condição para a cobertura por morte do FGHab, que é uma garantia objetiva vinculada ao evento morte, independentemente de qualquer circunstância pessoal do mutuário. A tentativa do banco réu de utilizar uma declaração de estado civil, que, aliás, poderia ter sido verificada por simples consulta à certidão de nascimento ou casamento no ato da contratação como pretexto para não acionar a cobertura a que tinha direito configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pelo venire contra factum proprium. Da Obrigação de Fazer: Acionamento do FGHab Demonstrada a obrigação contratual do Banco do Brasil de acionar o FGHab para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional nº 121.614.060, em razão do óbito do mutuário José Mendes da Silva ocorrido em 04 de abril de 2016, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. O banco réu deverá adotar todas as providências necessárias para o acionamento do FGHab junto à Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação comprobatória do sinistro e requerendo a assunção do saldo devedor pelo fundo, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira do contrato de financiamento e do art. 24 da Lei nº 11.977/2009. Enquanto não concluído o procedimento de acionamento do FGHab, o banco réu deverá abster-se de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do financiamento ou à sua alienação em leilão extrajudicial. Do Dano Moral A intimação extrajudicial para purga da mora, realizada em 26 de outubro de 2017 pelo oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande, com a expressa advertência de que o imóvel seria levado a leilão caso o débito não fosse quitado no prazo de 15 dias, causou dano moral concreto e indenizável ao autor e a sua família. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, pois decorre da própria natureza do fato, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. A ameaça de perda do único imóvel residencial da família, que havia sido adquirido pelo irmão do autor com sacrifício e esforço, e no qual o autor e sua família residiam desde outubro de 2016, configura situação objetivamente capaz de causar angústia, insegurança e abalo psicológico de intensidade superior ao mero dissabor cotidiano. A responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo dano moral está configurada nos seus três elementos essenciais: a conduta ilícita, consistente na omissão em acionar o FGHab e no subsequente início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; o dano, consistente no abalo moral sofrido pelo autor e sua família diante da ameaça de perda da moradia; e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do banco e o dano experimentado. A responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de consumo estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira, por defeito na prestação do serviço consistente na falha em processar adequadamente o sinistro comunicado e em acionar a cobertura garantidora contratualmente prevista. Quanto ao valor da indenização, o autor pleiteou R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para a fixação do quanto indenizatório, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a gravidade objetiva da conduta do banco réu, que, após receber a comunicação do óbito e a documentação comprobatória, deixou transcorrer mais de um ano e meio sem acionar o FGHab e iniciou procedimento de consolidação da propriedade como se o mutuário fosse simplesmente inadimplente; a extensão do dano, que atingiu não apenas o autor, mas toda a sua família, incluindo sua esposa e dois filhos menores; o caráter pedagógico da indenização, que deve ser suficiente para desestimular a prática de iniciar procedimentos de consolidação da propriedade sem antes verificar a existência de cobertura garantidora; e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que veda tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a função compensatória e punitiva da indenização. Considerando esses parâmetros, e levando em conta que o processo tramita desde 2017, que o dano foi causado por omissão de uma instituição financeira de grande porte que tinha pleno conhecimento da existência da cobertura do FGHab, e que a ameaça de perda da moradia é situação de especial gravidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor sem configurar enriquecimento sem causa. Da correção monetária e dos juros de mora O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso, outubro de 2017, data da intimação extrajudicial, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Brasilseg, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à demanda em relação a esta ré, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a cumprir obrigação de fazer, consistente em adotar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, todas as providências necessárias para o acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab junto à Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação comprobatória do óbito do mutuário José Mendes da Silva (CPF nº 432.993.341-15), ocorrido em 04 de abril de 2016, e requerendo a assunção e quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 121.614.060, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira do referido contrato e do art. 24 da Lei nº 11.977/2009, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do saldo devedor do financiamento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha, imediatamente, de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na Matrícula nº 79.845 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT — Apartamento nº 208, Bloco D, 2º Pavimento, Condomínio Parque Chapada do Horizonte — ou à sua alienação em leilão extrajudicial, enquanto não concluído o procedimento de acionamento do FGHab, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Emerson Mendes da Silva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de outubro de 2017 (Súmula 54/STJ). Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer + danos morais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade em razão da procedência parcial. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco do Brasil S.A. em relação à Caixa Econômica Federal/FGHab e aos herdeiros renunciantes, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Extingue-se o processo com resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se como de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito