Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0050991-20.2013.8.11.0041 (p) VISTOS, Com efeito, quando as partes impugnam os laudos apresentados por peritos/contadores judiciais, tais irresignações devem se dar de forma objetiva, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar as conclusões apresentadas. No caso, a irresignação do Banco Executado no id. 135028461 remetendo às conclusões do assistente técnico apresentadas no id. 133776147, não merecem guarida, porquanto todos os apontamentos já foram objetos de apreciação judicial e fixados como paramentos para liquidação da sentença na decisão id. 43316076-pag.37/47. Desse modo, não há como prevalecer o alegado excesso de execução apontado pela parte Executada, de tal sorte, nos casos em que os cálculos apresentados pelas partes são divergentes, o parecer do contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 525 do CPC, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interposto por BANCO DO BRASIL S/A e por consequência, ante a concordância dos Exequentes no id. 133766452, HOMOLOGO o cálculo do perito judicial no id. 134454651/ 130120143 para reconhecer o valor da execução em 22/09/2023, o valor de R$ 199.449,68 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Indefiro o pedido de condenação do Executado na multa e honorários postulada no id. 135264126, tendo em vista que não houve intimação para pagamento do débito, bem como pelo fato de existir depósito judicial em valor superior ao devido (id. 43312576-pag.27/28 - R$ 330.780,45). A par disso, considerando a existência de depósito judicial nos autos suficiente para a satisfação do crédito representado pelo depósito id. 43312576-pag.27/28 (R$ 330.780,45), DECLARO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, III c/c art. 925 do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos EXEQUENTES do valor ora homologado (R$ 199.449,68) e do eventual valor excedente do depositado em favor do Executado, todos, acrescidos da remuneração bancária. Preclusa a via recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito