Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009722-78.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIO FRAILE
EXECUTADO: CARLOS GABRIEL FURLAN, CARLOS GABRIEL FURLAN JUNIOR, CARLOS GABRIEL FURLAN JUNIOR
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite entre as partes acima identificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença restou parcialmente satisfeito, por meio do bloqueio de numerários efetivado em setembro de 2024, no valor de R$290,00(duzentos e noventa reais). Logo, observo que foram atendidas todas as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, nos limites do valor quitado. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$290,00(duzentos e noventa reais), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°113691694. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SSISBAJUD (TEIMOSINHA), RENAJUD e INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em relação ao saldo devedor remanescente. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 03 de dezembro de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito