Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001012-29.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: GLAUBER ANTONIO SANT ANA DE OLIVEIRA
Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de GLAUBER ANTONIO SANT ANA DE OLIVEIRA. A parte exequente foi intimada para manifestar em prosseguimento, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, a parte executada pugnou pela extinção do feito (ID. 179318233). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito. No caso, o processo comporta a extinção, visto que, a parte exequente foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito, tendo decorrido prazo e este permanecido inerte. Além disso, a parte executada pugnou pela extinção do feito por abandono (ID. 179318233). Sobre a extinção por abandono da causa, cabe mencionar a seguinte tese, consolidada pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Portanto, fica atendido os requisitos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto