Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001434-13.2022.8.11.0015.
AUTORA: ROSEMEIRE DOS SANTOS e outros PARTE
REQUERIDA: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por ROSEMEIRE DOS SANTOS em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV objetivando seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu ex-companheiro (Id. 75257421). A reclamada, por sua vez, alega que a parte autora não faz jus ao benefício porque não há prova da existência de união estável entre ela e o falecido (Id. 81075574). Réplica à contestação no Id. 90952769. É o relato do necessário. Conforme autorizado pelo art. 488 do CPC deixo de analisar as preliminares arguidas pela reclamada. Adentrando no mérito, a Lei Complementar nº 555/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, estabelece o seguinte em caso de morte de militar estadual: Art. 118 - Por morte do militar estadual, o cônjuge ou convivente e seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo subsídio, sendo majorada na mesma proporção sempre que houver reajuste no subsídio do militar estadual da ativa. Assim, o(a) ex-convivente de policial militar falecido faz jus ao direito à pensão por morte. Entretanto, a existência de união estável entre a autora e o falecido Policial Militar Carlos Roberto de Arruda é fato controverso nos autos. Antes, porém, é importante registrar que em razão da inviabilidade de o Juízo da Vara de Família julgar pretensão que envolve direito previdenciário, o reconhecimento da união estável em ações dessa natureza deve ser apreciado apenas como causa de pedir, isto é, como questão incidental, não fazendo, inclusive, coisa julgada. Nesse sentido: Recurso inominado. Pretensão de obter pensão por morte. Autora que alega ter vivido em união estável com o falecido, que era policial militar. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a matéria atinente ao reconhecimento de união estável é de competência exclusiva das Varas de Família. União estável como causa de pedir da pensão por morte, o que não desborda da competência deste Juizado Especial. Eventual declaração de união estável se dará de modo incidental, sem fazer coisa julgada. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para enfrentamento do mérito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1034543-81.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/02/2023). Feita essa observação, passa-se a enfrentar a questão sobre a existência ou não de união estável entre a reclamante e o falecido. Consta na certidão de óbito que Carlos Roberto de Arruda faleceu em 31.05.2021 (Id. 75257429). Cerca de um ano e meio antes do falecimento, o Sr. Carlos havia ajuizado a ação tombada sob o nº 1001701-14.2019.8.11.0007 requerendo que a guarda do seu filho com a autora fosse compartilhada (Id. 101424274). Em 30.03.2022 a reclamada acostou aos autos a cópia apenas da petição inicial da ação de guarda compartilhada (Id. 81076994), e em sede de impugnação à contestação a reclamante afirmou que o processo havia sido extinto em razão da reconciliação do casal (Id. 90952769), entretanto, logo após a parte ré trouxe aos autos cópia integral do Processo nº 1001701-14.2019.8.11.0007 e nesse momento constatou-se que o motivo da extinção do processo foi justamente a morte do Sr. Carlos (págs. 160 e 161 do Id. 101424274). Ademais, consta em relatório social datado de 02.10.2020 que a autora relatou às servidoras do Setor Psicossocial da Comarca de Sinop que estava separada do Sr. Carlos desde 2014 (págs. 145 a 147 do Id. 101424274). Antes disso, a autora já havia ajuizado a ação de guarda c.c. alimentos tombada sob o nº 109616-0/0 que fora julgada parcialmente procedente por meio de sentença prolatada em 30.01.2015 pelo Juízo da 6ª Vara de Alta Floresta/MT (págs. 27 do 30 Id. 101424274), e sobre o qual foi iniciado cumprimento de sentença no mesmo ano (págs. 15 a 18 do Id. 101424274 ). Em audiência de instrução a autora confirma que relatou às servidoras do Setor Psicossocial do Fórum de Sinop (em outubro 2020) que estava separada do falecido na época, contudo alega que logo após isso reataram o relacionamento que perdurou até a data do falecimento. Entretanto, a fala da autora não está corroborada pelos demais elementos probatórios acostados aos autos e também a requerente mentiu quando disse que o motivo da extinção da Ação de Guarda Compartilhada nº 1001701-14.2019.8.11.0007 foi o reatamento do casal, quando em verdade não há essa informação naqueles autos porque aquele processo foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IX, CPC, ou seja, por ter sido aquela ação considerada intransmissível por disposição legal pela morte da parte autora. Apesar de a Sra. Maria Rosete Pereira, ouvida como Informante do Juízo, afirmar que havia visto o falecido e a autora juntos em algumas ocasiões e que ele a apresentava como sua esposa pouco antes do óbito, isso não é suficiente para se provar que ambos haviam reatado o relacionamento. Portanto, se consta no relatório psicossocial acostado nos autos do Processo nº nº 1001701-14.2019.8.11.0007 relato da própria autora de que esta estava separada do falecido desde 2014, além de restar provado que o falecido pagava pensão ao filho do ex-casal desde 2015 (págs. 27 do 30 Id. 101424274) e de haver pedido de guarda compartilhada formulado por ele cerca de um ano e meio antes da data do óbito, e ainda considerando que a autora não conseguiu produzir provas robustas de que houve o reatamento do relacionamento antes da morte, é forçoso concluir que não restou demonstrado que em algum momento após 2014 a autora e o de cujus voltaram a conviver como entidade familiar de forma contínua e duradoura (art. 1.723, caput, do CC/2002). Para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a parte autora deveria provar que a união estável existiu até a data do óbito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, a qual julgou improcedente o pedido de instituição de pensão por morte em favor da apelada, que alega ser companheira de servidor público federal falecido. 2. É necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja cabalmente demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a requerente, na qualidade de beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. É preciso comprovar, outrossim, a união estável até a data do óbito do instituidor do benefício, para fins de recebimento de pensão. Precedente do STJ. 3. No caso em escopo, constata-se que o conjunto probatório contido nos autos não demonstra satisfatoriamente a convivência pública, contínua e duradoura até o óbito do ex-servidor. Ao revés, tudo leva a crer que a relação foi rompida antes do sinistro. 4. A certidão de óbito e o sistema do Ministério da Saúde descrevem como endereço do falecido local diverso da residência da demandante. Não deve prosperar a justificativa levantada pela apelante, segundo a qual tal endereço foi maliciosamente indicado pelo filho maior do falecido, uma vez que ausente qualquer elemento probatório que ateste tal alegação. Ademais, é certo que as notas fiscais apresentadas se restringem ao intervalo dos anos de 2007 a 2014, não alcançando o período que antecedeu imediatamente a morte, ocorrida em 24/11/2015. 5. Não bastasse isso, constata-se que o de cujus, desde fevereiro de 2014 arcava com o pagamento de pensão alimentícia em favor da filha da apelante, tendo como responsável a própria recorrente, circunstância que não deixa dúvidas da interrupção da relação entre eles. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00673498920164025101 RJ 0067349-89.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/09/2018). Em suma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar (art. 373, I, CPC) que em algum momento voltou a conviver em união estável com o falecido após o ano de 2014, é imperioso julgar improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Vistos etc. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito