Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 0003333-72.2017.8.11.0101..
REU: VILSON JOSE SOKOLOVSKI EIRELI - EPP, VILSON JOSE SOKOLOVSKI
AUTOR(A): PLC - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por PLC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de VILSON JOSE SOKOLOVSKI EIRELI – EPP e VILSON JOSÉ SOKOLOVSKI requerendo o pagamento do valor de R$ 11.959,56 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), relacionado a 02 (duas) lâminas de cheques e 04 (quatro) notas fiscais, oferecidos em pagamento para aquisição de combustíveis. Os devedores foram devidamente citados por edital (Id. 171256116 – 03.10.2024), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida. Contestação por negativa geral apresentada ao Id. 186023111 (05.03.2025). Impugnação em Id. 218040216 (12.12.2025), pugnando pelo acolhimento integral da pretensão inicial. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. O procedimento monitório documental caracteriza-se pela exigência de prova escrita do crédito, desprovido de eficácia executiva. Vejamos: Artigo 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - O pagamento de quantia em dinheiro; II - Entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Visa à ação monitória, na verdade, transformar em título executivo um documento escrito que tenha por finalidade demonstrar o débito de alguém, e os documentos trazidos pelo autor sem dúvida alguma tem todos os requisitos para que sejam transformados em título executivo. No entanto, para que se possa transformar em título executivo, um documento escrito onde se afigura o débito de alguém para com outrem, deve ser primordialmente, um documento que não fora pago, que não fora resgatado, que aquele débito ainda exista. Em relação ao título cobrado nos autos, crédito oriundo de cheques e notas fiscais seguidas de comprovante de entrega do produto, entendo que é documento hábil a embasar a ação monitória, se enquadrando no conceito da prova escrita do artigo 700 do Código de Processo Civil. E mais,
no caso vertente, os documentos carreados ao feito são suficientes para o acolhimento do pedido monitório de conversão em título executivo, já que não há qualquer indicativo de pagamento. Ademais, devidamente citada, a parte requerida apresentou apenas contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer elemento que pudesse descaracterizar o direito de crédito alegado (art. 373, II, CPC). Deste modo, de rigor o acolhimento do pleito inicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título judicial no valor de R$ 11.959,56 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do autor, nos moldes do artigo 702, §8º do CPC, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo índice IPCA, desde o ajuizamento da ação Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito