Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZENAIDE SANTOS DA SILVA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória no valor de R$289.993,05, decorrente de operações de crédito. A apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e abusividade nas taxas de juros praticadas, requerendo também o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo estabelecido, conforme certificado nos autos. 4. A ausência de preparo, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 5. O art. 1.007, §4º, do CPC, em conjunto com o art. 73 do RITJ-MT, impõe o não conhecimento do recurso quando não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal. 6. O art. 932, III e parágrafo único, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo fixado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único; RITJ-MT, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1011265-62.2022.8.11.0055, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025. Apelação em Ação Monitória julgada procedente para “Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento do montante de R$289.993,05 (Duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros 1% desde a data da citação. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC”. A apelante sustenta preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial contábil necessária; no mérito, a abusividade das taxas de juros praticadas, que superam em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; requer ainda o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. Devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante foi indeferido e concedido o prazo de cinco dias para que efetuasse o preparo (Id 364370885), mas não cumpriu a determinação conforme certificado no Id 369688372. Dessa maneira, o não conhecimento do Recurso se impõe, ante a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC c/c art. 73 do RITJ-MT). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando os requeridos à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação pode ser conhecida diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil exige o preparo recursal como requisito de admissibilidade, permitindo sua complementação em dobro caso não tenha sido realizado no ato da interposição do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). 5. O apelante foi devidamente intimado para comprovar o preparo no prazo de cinco dias e, caso não o tivesse feito, deveria recolhê-lo em dobro. No entanto, não atendeu à determinação, caracterizando a deserção do recurso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que a inobservância do prazo para regularização do preparo impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo concedido enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único. RITJ/MT, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 0000033-44.1995.8.11.0014, julgamento em: 19-01-2024”. (N.U 1011265-62.2022.8.11.0055, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Pelo exposto, não conheço do Recurso, com amparo nos arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único, do CPC. Cuiabá, 23 de maio de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1037627-66.2022.8.11.0002