Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002937-50.2007.8.11.0003.
EXEQUENTE: TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, DULCE AUGUSTIN GARCIA, LEANDRO GARCIA, LEILA GARCIA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, na qual a parte exequente, em manifestação recente, pugna pela penhora do imóvel de Matrícula nº 2.813 (CRI de Pedra Preta-MT), sob a alegação de que a adjudicação anteriormente realizada em favor de terceiros nos autos nº 0000421-68.2005.8.11.0022 foi anulada, retornando o bem ao patrimônio do espólio. Do mesmo modo, requer a anulação da adjudicação dos imóveis de Matrículas nº 5.434 e nº 6.666 (CRI de Pedra Preta-MT), levada a efeito nos autos nº 0000897-62.2012.8.11.0022 em favor de Fazenda São José Ltda, sob o argumento de preexistência de penhoras e inobservância de direito de preferência. Passo a decidir. Compulsando os autos e os argumentos expendidos, verifico que o pedido de anulação da adjudicação dos imóveis de Matrículas nº 5.434 e nº 6.666 não merece prosperar nesta sede processual. Primeiramente, cumpre destacar que a adjudicação em favor de Fazenda São José Ltda ocorreu perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta-MT, em processo distinto (nº 0000897-62.2012.8.11.0022). Este juízo é absolutamente incompetente para anular ato judicial exaurido por magistrado de competência distinta, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e ao princípio do juiz natural. Ademais, nos termos do Artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto. Uma vez expedida e registrada a carta de adjudicação, o ato goza de presunção de legitimidade e estabilidade, não podendo ser desconstituído por simples petição nos autos de uma execução diversa. "Art. 877. (...) § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;" A jurisprudência orienta que, após a perfectibilização do ato expropriatório, qualquer pretensão de nulidade deve ser veiculada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou querela nullitatis), garantindo-se o contraditório ao terceiro adquirente/adjudicante, que figura como litisconsorte necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUPERVENIÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A adjudicação de imóvel, aperfeiçoada com a assinatura do auto e o registro na matrícula, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de desconstituição em sede de agravo de instrumento. A consumação da adjudicação acarreta a perda superveniente do objeto de recurso que visava obstar a expropriação, por ausência de utilidade prática. A desconstituição de adjudicação somente pode ser buscada por meio de ação autônoma, não em recurso contra decisão interlocutória do cumprimento de sentença. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10146719120248110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025). (destacamos)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da adjudicação dos imóveis supramencionados, devendo a parte interessada, caso queira, buscar a via processual adequada e o juízo competente para tal mister. DA PENHORA Quanto ao pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 2.813, a exequente afirma que o bem retornou ao patrimônio do espólio após decisão anulatória em outro feito. Embora o pedido de constrição seja legítimo para a satisfação do crédito, a efetivação da penhora sobre bem imóvel pressupõe a prova inequívoca da propriedade atual do executado, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, nos termos dos Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. A mera alegação de nulidade de ato anterior em processo diverso não substitui a necessidade de comprovação documental do estado atual do registro imobiliário. A segurança jurídica e a proteção a terceiros de boa-fé exigem que o registro público reflita a titularidade do devedor antes de qualquer ato de constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE - ÔNUS DO EXEQUENTE – RECURSO DESPROVIDO. A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10151623520238110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/02/2024). (destacamos) Nesse sentido, compete ao exequente o ônus de instruir o pedido com a documentação necessária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado, nos termos dos arts. 797 e 799 do CPC. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10248002420258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025). (destacamos) Desta forma, somente após a comprovação documental do domínio, será apreciado o pedido de lavratura do termo de penhora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação das adjudicações referentes às Matrículas nº 5.434 e nº 6.666 do CRI de Pedra Preta-MT, face à inadequação da via eleita e incompetência deste juízo para anular atos perfectibilizados em processos distintos. DETERMINO que a parte exequente apresente a matrícula atualizada do imóvel de Matrícula nº 2.813, comprovando o retorno da propriedade ao patrimônio do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre este bem. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 20 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito