Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008621-80.2012.8.11.0002..
REU: AUTO MECANICA E TORNEARIA SANTO EXPEDITO LTDA - ME
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO RODRIGUES
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DO NOME COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de AUTO MECANICA E TORNEARIA SANTO EXPEDITO LTDA - ME, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que em novembro de 2008, ao tentar constituir uma linha telefônica junto a Brasil Telecom foi surpreendido com a informação que já possuía contrato com a empresa, que inclusive tinha consumo de R$199,90 referente ao mês de outubro de 2008. Salienta o autor que jamais fez negócio com a Brasil Telecom, que ao analisar a fatura constatou que nela indicava o endereço residencial da Ré. Aduz o autor que já trabalhou na função de vigia noturno para a Ré no período de 01 de novembro de 2007 a 06 de maio de 2008 e que foi surpreendido por outra cobrança referente a um empréstimo. Assim requer a antecipação da tutela para que a ré seja impedida de utilizar o seu nome em quaisquer transições comerciais ou similares e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta instrumento procuratório à Id. nº 55050640 (pág. 12) e documentos. À Id. nº 55050640 (pág. 23) recebi a inicial e concedi a justiça gratuita. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 55050639 (pág. 1-40), alegando no mérito que de fato tinha a linha telefônica mas foi dado baixa e quitando os débitos conforme recibo, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 55050638 (pág. 11-14). Por verificar a impossibilidade de julgamento antecipado, foi necessária a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico juntado à Id. n. 126617532. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não tinha conhecimento sobre a linha telefônica com a ré, não merecem ser acolhidas. Em se tratando de alegação negativa e de ter sido acionada a ré a se defender, juntou aos autos um recibo de quitação e cancelamento da linha telefônica assinada pelo Sr. ANTONIO RODRIGUES. O ponto nodal nesta demanda é com relação à assinatura do recibo objeto da lide, ou seja, se foi emitido ou não pelo autor. Nesse ponto, a perícia grafotécnica foi decisiva para concluir que a assinatura partiu do punho do autor, conforme conclusão do Sr. Perito à Id n° 126617532: “Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº 55050639, foram escritas com o punho da Sr. Antônio Rodrigues.” Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que o autor, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter conhecimento de linha telefônica em seu nome e com relação ao empréstimo nada trouxe de documento que comprove tal afirmação, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de conhecimento com relação a linha telefônica e com o empréstimo nada comprovou nos autos. É flagrante, pois, a intenção de induzir o juízo a erro com tese falaciosa. Sobre o tema entende a Jurisprudência; CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA É AUTÊNTICA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800732035 nº único0006194-69.2017.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 04/02/2019). (TJ-SE - AC: 00061946920178250027, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do NCPC. Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas. Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação Indenização por Danos Morais por Uso de Nome com Pedido de Tutela Antecipada. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.