Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000379-28.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA DECIOLANDIA
VISTOS ETC. DEFIRO o pleito de Id 157623465. Proceda-se com a penhora (art. 845, § 1º, CPC) e avaliação do bem imóvel indicado pelo credor e, após, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se o(s) executado(s) dos atos praticados (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos. Caso se tratar de penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842, CPC/2015), observando-se, ainda, a regra inserta no art. 844 do CPC/2015 (averbação da penhora no RGI), bem como proceda na forma do art. 799, inciso I, do mesmo codex, se o imóvel a ser penhorado estiver gravado de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar o(s) bem(ns) penhorado(s). Sem prejuízo do exposto, intime-se o credor para juntar aos autos a matrícula do bem penhorado devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito