Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000489-97.2017.8.11.0086 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RIGONI E BORTOLINI LTDA – ME, RODRIGO RIGONI e TULAINE APARECIDA BORTOLINI, todos qualificados nos autos. Às fls. 92/93 do ID nº 35219877, decisão convertendo a monitória em execução e determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. Às fls. 99, 105/106 do ID nº 35219877, tentativa frustrada de intimação dos executados Rodrigo Rigoni e Tulaine Aparecida Bortoli. Intimação do executado Rigoni e Bortoli LTDA – ME à fl. 35219877. A parte exequente postulou pela constrição de valores dos executados através do Sistema Sisbajud, cujo pleito foi deferido e a tentativa de constrição restou infrutífera, conforme fls. 116/120 do ID nº 35219877. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela constrição de veículos através do Sistema Renajud, tendo a constrição sido deferida e, ao ser realizada, restou localizado um veículo de propriedade da executada Rigoni e Bortoli LTDA – ME (fls. 125/128 do ID nº 35219877). O processo foi migrado ao Sistema PJe em 21/07/2020. Auto de penhora e avaliação nos ID’s nº 39435423 e 39435424. No ID nº 48942384, a parte exequente requereu que os executados fossem considerados intimados da penhora e avaliação, diante da ausência de comunicação da mudança de endereço. Proferida decisão no ID nº 125854996, reconhecendo a intimação dos executados, bem como homologando o auto de avaliação e designando a hasta pública para alienação do veículo penhorado. No ID nº 128560984, a parte exequente postulou por novas constrições através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Ata negativa da primeira praça (ID nº 133708679). O leiloeiro comunicou a suspensão da hasta pública em decorrência de decisão proferida nos embargos de terceiro número 10004971-61.2023.811.0086 (ID nº 13407662). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Proceda a suspensão do feito em relação à expropriação de bens relativo ao veículo Volkswagem GOL City MB, placas QBF8385, ano/modelo 2014/2015, renavam 01010376613 e chassi 9BWAA45U4FP509678. De forma concomitante, ante o transcurso do lapso temporal e com a finalidade de localizar eventuais outros bens penhoráveis, entendo que o pleito expropriatório pela parte exequente é de pronto a ser acolhido, posto que a parte executada foi devidamente citada e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 1.049.753,43 (um milhão, quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), informado no documento de ID nº 129874236, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados RIGONI & BORTOLI LTDA, RODRIGO RIGONI e TULAINE APARECIDA BORTOLI. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, devendo ser observado apenas que já paira sobre o bem veículo Volkswagem GOL City MB, placas QBF8385, ano/modelo 2014/2015, renavam 01010376613 e chassi 9BWAA45U4FP509678 constrição judicial anterior, a qual foi suspensa por decisão proferida nos autos número 10004971-61.2023.811.0086. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito