FAYROUZ MAHALA ARFOX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FAYROUZ MAHALA ARFOX
OAB/MT 13033·CPF·Representa: Réu
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/SP 82329·CPF·Representa: Réu
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Réu
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE
OAB/MT 13333·CPF·Representa: Réu
VITOR MORAIS DE ANDRADE
OAB/SP 182604·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
18/07/2025, 13:51
Apensamento
18/07/2025, 13:48
Desarquivamento
18/07/2025, 13:47
Provisório
18/07/2025, 13:46
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:43
Publicação
12/05/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003782-26.2014.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: TELEMAT CELULAR S A Verifico que a parte executada opôs embargos à execução no Id 115225517. Nos termos do artigo 914, §1º, do CPC os embargos à execução serão distribuídos em autos apartados e por dependência a demanda principal. Sendo assim, a fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento das petições a partir do Id 115225517 e todos os que se seguiram, até mesmo porque o protocolo dos embargos à execução ensejam o recolhimento de custas no momento da distribuição, sendo latente a inadequação da via eleita. Com o desentranhamento das peças, determino a Secretaria da Vara que proceda a distribuição por dependência, enviando os autos ao gabinete para análise. Por último, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003782-26.2014.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: TELEMAT CELULAR S A Verifico que a parte executada opôs embargos à execução no Id 115225517. Nos termos do artigo 914, §1º, do CPC os embargos à execução serão distribuídos em autos apartados e por dependência a demanda principal. Sendo assim, a fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento das petições a partir do Id 115225517 e todos os que se seguiram, até mesmo porque o protocolo dos embargos à execução ensejam o recolhimento de custas no momento da distribuição, sendo latente a inadequação da via eleita. Com o desentranhamento das peças, determino a Secretaria da Vara que proceda a distribuição por dependência, enviando os autos ao gabinete para análise. Por último, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 11:48
Expedição de documento
08/05/2025, 11:48
Por decisão judicial
08/05/2025, 11:48
Documento
31/07/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:32
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:48
Publicação
28/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 0003782-26.2014.8.11.0007 MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA TELEMAT CELULAR S A IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(a) Procurador(a) do(a) embargante para manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução ID 136451290, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 24 de maio de 2024. Assinado Digitalmente FRANCIELI LEITE SILVEIRA Estagiária
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:41
Expedição de documento
09/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:19
Decurso de Prazo
10/12/2023, 03:16
Petição (Impugnação aos embargos)
07/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:45
Publicação
14/11/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores, acerca da Comunicação entre Instâncias, para manifestação, no prazo legal. ALTA FLORESTA, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 19:40
Expedição de documento
10/11/2023, 19:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:01
Decurso de Prazo
09/11/2023, 08:03
Documento
08/11/2023, 17:48
Publicação
16/10/2023, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003782-26.2014.8.11.0007..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: TELEMAT CELULAR S A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELEMAT CELULAR S/A em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA. Apresenta o Executado/Embargante o presente embargos onde alega multa exorbitante. Outrossim, a execução já está garantida por meio de um bem imóvel Matrícula 18641 registrado no Cartório do 1º Ofício de Sinop, no valor de R$ 100.497,54, ofertado em garantia pelo executado. Assim, o embargante requer a concessão do efeito suspensivo ao embargado. Pois bem. Sabe-se que após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, a teor do artigo 919, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 919, caput e § 1º do CPC: “Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Como visto, a suspensão da execução decorre de decisão proferida pelo Juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 919, quais sejam: a) concessão da tutela provisória e, b) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, pela redação do aludido dispositivo, todos os elementos acima mencionados devem estar presentes para que se atribua efeito suspensivo aos embargos. Sobre o tema destacam-se os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, ao consignarem que: “A relevância da fundamentação assemelha-se aos requisitos estabelecidos em outros dispositivos processuais para a concessão de liminares (p. ex. CPC, arts. 273; 461, § 3.º; 558, caput, etc), bem como para a concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução (art. 475-M, na redação da lei 11.232/2005)”. No caso em análise não restaram comprovados e fundamentados os fatos, possibilitando assim, o êxito dos embargos. Dessa feita, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, não assiste razão o pleito de efeito suspensivo. Consigno que o processo tramita desde 2014, ou seja, 09 anos sem que seja satisfeita a dívida, e não foi demonstrado efetivamente pelo embargante os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução. Nestes termos, RECEBO os embargos à execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo Considerando que foram interpostos embargos nos mesmo autos da execução, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, visto que ente público. Após, vistas à parte embargante para manifestação, no mesmo prazo, e conclusos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 18:17
Expedição de documento
11/10/2023, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:25
Publicação
23/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:20
Mandado
22/03/2023, 15:35
Publicação
22/03/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Executada, na pessoa de seu(s) Advogado(s)/Procurador(es), para no prazo de 15 (quinze) dias, para que realize a juntada da cópia da petição nos autos.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 13:56
Expedição de documento
21/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003782-26.2014.8.11.0007..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: TELEMAT CELULAR S A
Vistos em correição. O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO DESDE 2019 AGUARDANDO A JUNTADA DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO RECEBIDOS NESTA COMARCA EM 22/09/2014. Considerando que a petição de embargos foi devidamente recebida pelo servidor desta comarca Sérgio Luiz Cardoso, matrícula 4469, conforme se vê no documento juntado em id. 63684820 pág. 20, intime-se o referido servidor e o cartório distribuidor desta comarca para que esclareça acerca da distribuição do referido petitório, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE JUNTADO NO PRESENTE FEITO. Não sendo juntado, oficie-se à Diretoria do Foro desta comarca para eventual apuração de responsabilidade. Sem prejuízo disso, intime-se a parte executada para que realize a juntada da cópia da petição nos autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito