Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº: 0020280-76.2006.8.11.0041.
Vistos. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos (Pedido de Baixa - ID 205994056): A empresa ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou informando que a execução que originou a penhora no rosto destes autos (Proc. nº 0000918-66.2011.8.11.0024 - 1ª Vara de Chapada dos Guimarães) foi extinta, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Analisando a sentença de extinção colacionada ao ID 205994057, observo que houve determinação expressa para a "exclusão de eventuais constrições". Desta forma, diante da extinção da execução que justificava a reserva de numerário, DEFIRO o pedido, e determino à Secretaria que proceda à BAIXA/CANCELAMENTO da anotação de penhora no rosto destes autos outrora realizada em favor da ATIVOS S/A. 2. Da Nova Penhora no Rosto dos Autos (ID 225905329): Recebi o Ofício oriundo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, relativo ao processo nº 0000505-87.2010.8.11.0024, solicitando a penhora no rosto destes autos, sobre eventuais créditos pertencentes ao autor LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE. DEFIRO a anotação. Proceda a Secretaria à averbação da penhora no rosto dos autos, conforme solicitado, para que eventual saldo a ser levantado pelo exequente fique retido à disposição daquele juízo, até o limite do débito lá informado. Oficie-se ao juízo solicitante, informando a providência. 3. Da Penhora do Fundo Partidário (Decisões do TSE e TRE-MT): Compulsando os IDs 221441499 e 222432706, verifico que as tentativas de operacionalizar a penhora do Fundo Partidário diretamente junto aos Tribunais Eleitorais restaram frustradas: A Ministra Cármen Lúcia (TSE) indeferiu o bloqueio direto, assentando que compete ao juiz da execução a realização da penhora via SISBAJUD nas contas da agremiação, não cabendo ao TSE substituir o papel das instituições financeiras ou do sistema de busca de ativos. A Presidência do TRE-MT também indeferiu o apoio ao bloqueio, invocando a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, XI, do CPC e a recente orientação do STF (ADPF 1017), especialmente em face da proximidade do período eleitoral. Desta forma, resta prejudicada a tentativa de bloqueio de valores mediante ofício aos órgãos eleitorais. Ante a natureza pública dos recursos do Fundo Partidário e o óbice intransponível apresentado pela Corte Eleitoral, INDEFIRO novos pedidos de expedição de ofícios para este fim. 4. Da Sucessão pela Federação Brasil da Esperança: Mantenho o indeferimento da penhora direta contra a Federação Brasil da Esperança (ID 111345014), uma vez que, embora integrada pelo executado, a Federação possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, e a responsabilidade partidária, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/95, é exclusiva do órgão partidário municipal que deu causa à obrigação. INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo das diligências junto ao TSE/TRE e da nova penhora no rosto dos autos averbada contra si. No mesmo ato, deverá o exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou meios eficazes de satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá