Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
Autor
ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE WANOVICH ESTEVAO
Reu
LIDIA MIGUEL
Reu
Advogados / Representantes
ESTHER KAGAN SLUD
OAB/SP 306003·CPF·Representa: Autor
FABIO ROSAS
OAB/SP 131524·CPF·Representa: Autor
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
OAB/SP 132306·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO
OAB/MT 8995·CPF·Representa: Autor
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
OAB/MS 7313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:36
Publicação
21/01/2026, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face o ID 215189277.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:21
Publicação
11/11/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da petição de id 203842691 e documentos anexos para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face o ID 215189277.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:21
Publicação
11/11/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da petição de id 203842691 e documentos anexos para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 11:40
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:26
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:47
Documento
25/07/2025, 18:14
Publicação
25/07/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I.
Executados: Espólio de Jorge Wanovich Estevão e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001223-45.2013.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Aguarde-se o desate do Agravo de Instrumento sob nº1013192-29.2025.8.11.0000, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 22 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 15:39
Mero expediente
23/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:45
Publicação
08/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001223-45.2013.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I. Executados: Espólio de Jorge Wanovich Estevão e Outros. Vistos, etc. Preambularmente, deixo de analisar os petitórios formulados nos (Id.141216529 e Id.102445452 – item ‘2’), ante a perda de seu objeto, uma vez que a parte executada (Glidy M. Wanovich Estevão), fora excluída do polo passivo desta demanda, em observância ao teor da sentença proferida no (Id.162483302). No mais, analisando os autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pelo executado Espólio de Jorge Wanovich Estevão no (Id.57766052, págs.35/47), não merece acolhimento, senão vejamos: Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou no sentido de que a arguição de nulidade no processo de execução dar-se-ia por simples petição nos autos do processo, assim: “Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio, pelo juiz” (Resp 3.264-PR, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.6.90, DJU 18.2.91) (grifo nosso). Outrossim, vê-se que a parte exequente requer seja declarada a nulidade processual a partir da data de sua citação por edital, todavia, nota-se que os argumentos trazidos à liça pelo executado, devem ser repelidos de plano, uma vez que perfeitamente correta e de acordo com os ditames legais a presente ‘Ação Execução por Quantia Certa’, devendo a execução prosseguir-se até seus ulteriores termos. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. PARTE EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em lei. II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie. III - Tendo em vista o fato de os réus se encontrarem em local ignorado ou incerto somada às várias empreitadas de citação pessoal nos endereços encontrados, todas elas inexitosas, forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada. IV - Recurso de apelação ao qual se nega provimento” (TJ-MG - AC: 10000210375762001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifo nosso). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem em REJEITAR as alegações formuladas no (Id.57766052, págs.35/47) e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito executivo. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie ao feito cópia atualizada do demonstrativo de débito, eis que o constante nos autos encontra-se defasado, sob pena extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 03 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 08:43
Outras Decisões
04/04/2025, 08:43
Expedição de documento
28/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:37
Trânsito em julgado
10/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Publicação
12/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I.
Executados: Espólio de Jorge Wanovich Estevão e Outros.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001223-45.2013 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I, com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO E OUTROS, devidamente qualificados e após seu processamento, apresentou a manifestação de (id.142430780 a id.14230783; id.143236275 a id.143236276; id.148148791), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: DETERMINO À SERVENTIA QUE HABILITE IMEDIATAMENTE OS PROCURADORES DA EXEQUENTE NO SISTEMA PJE. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos propostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor de GLIDY M. WANOVICH ESTEVÃO. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas. Façam as baixas devidas em relação à Glidy M. Wanovich Estevão. Transitada em julgado, o que deve ser certificado, efetuem a imediata retificação do polo passivo da lide EXCLUINDO-SE GLIDY M. WANOVICH ESTEVÃO. Cumprida a determinação supra, conclusos para análise do pleito de (id.148148791). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 16 de julho de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:28
Publicação
19/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I.
Executados: Espólio de Jorge Wanovich Estevão e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001223-45.2013 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I, com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO E OUTROS, devidamente qualificados e após seu processamento, apresentou a manifestação de (id.142430780 a id.14230783; id.143236275 a id.143236276; id.148148791), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: DETERMINO À SERVENTIA QUE HABILITE IMEDIATAMENTE OS PROCURADORES DA EXEQUENTE NO SISTEMA PJE. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos propostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor de GLIDY M. WANOVICH ESTEVÃO. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas. Façam as baixas devidas em relação à Glidy M. Wanovich Estevão. Transitada em julgado, o que deve ser certificado, efetuem a imediata retificação do polo passivo da lide EXCLUINDO-SE GLIDY M. WANOVICH ESTEVÃO. Cumprida a determinação supra, conclusos para análise do pleito de (id.148148791). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 16 de julho de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 18:19
Definitivo
16/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:35
Publicação
24/01/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste acerca do petitório de (id.102445452).
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 21:37
Ato ordinatório
11/01/2024, 21:36
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:02
Publicação
30/11/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001223-45.2013.8.11.0003
Vistos, etc... Acolho o pedido formulado no (id.116776630), devendo ser retificado o polo ativo da lide, bem como, habilitados seus procurados e, após, a fim de se evitar eventuais nulidades, oportunize-se vista ao exequente sobre o petitório de (id.102445452), no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 27 de novembro de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:31
Mero expediente
28/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 19:04
Trânsito em julgado
01/12/2022, 19:02
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:33
Publicação
04/10/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundo de Investimentos
Réus: Espólio de Jorge Wanovich
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001223-45.2013 Ação: Ordinária
Vistos, etc... FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração em Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 80789012, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a pretensão é pertinente. A propósito, pela decisão constante – Id 63398919, o embargante requereu homologação da cessão de crédito. Houve intimação do autor – Banco do Brasil S/A - nada requerendo, consoante certidão Id 67128275. De forma equivocada, foi lançada a decisão Id 74780908, por consequência, a sentença Id 80789012, pois, deveria haver intimação para dar andamento no processo, se fosse o caso, o embargante e não o cedente, razão pela qual, a pretensão do embargante deve ser acolhida. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I, assim, via de consequência, torno sem efeito a decisão exarada a – Id 80789012. Transitada em julgado, dê-se vista dos autos à parte embargante, para que requeira o que de direito, após conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 30 de setembro de 2.022.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-