Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000180-29.2023.8.11.0028..
EXEQUENTE: MULTI COMERCIO E REPRESENTACOES PARA MINERACAO E AGRICULTURA LTDA - ME
EXECUTADO: MINERACAO GONCALVES LTDA
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que MULTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PARA MINERAÇÃO E AGRICULTURA LTDA ME e LEANDRO DE AQUINO GIMENES fizeram acordo par quitar o débito objeto da ação. Importa consignar que a MINERAÇÃO E AGRICULTURA LTDA é credora do Sr. LEANDRO DE AQUINO GIMENES que passa a ser executado nestes autos, tendo em vista que a dívida foi sub-rogada. Consigno que o exequente acostou o termo do acordo (ID 140217167). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 140217167, consequentemente e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. DEIXO de condenar em custas e honorários ante a ausência de pedido de arquivamento. RETIFIQUE-SE o cadastro do polo passivo da ação para constar o Sr. LEANDRO DE AQUINO GIMENES. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito