Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo e Passivo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
02/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2024, 19:05
Trânsito em julgado
29/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RÉU NÃO CITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica a súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, se esse sequer chegou a ser citado. 2. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, disciplinam sobre a necessidade de extinção do processo por abandono da causa mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. 3. Recurso desprovido.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:31
Não-Provimento
05/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:06
Mérito
05/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Para julgamento de mérito
23/05/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RÉU NÃO CITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica a súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, se esse sequer chegou a ser citado. 2. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, disciplinam sobre a necessidade de extinção do processo por abandono da causa mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. 3. Recurso desprovido.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:31
Não-Provimento
05/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:06
Mérito
05/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Para julgamento de mérito
23/05/2024, 16:20
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 18:48
Expedição de documento
22/05/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:11
Redistribuição (sorteio; erro material)
20/02/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:41
Documento
20/02/2024, 09:33
Recebimento
16/02/2024, 13:55
Distribuição (sorteio)
16/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Passivo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
11/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0004028-54.2002.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS e outros. A exequente manejou embargos de declaração atacando sentença de id. 124245477. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivo (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas ao mérito da decisão do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a relação jurídica, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha a transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se expedindo o necessário. [1] STJ: AgRg no AREsp 117796/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012 Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte requerida para querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração.
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0004028-54.2002.8.11.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS & CIA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Vrasil S/A em face de Maria das Graças dos Anjos e CIA. LTDA Fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do endereço atualizado da reclamada. (id. 121124853) Transcorrido o período supra, o autor quedou-se inerte. (id. 123946634) É o relatório. Decide-se. Considerando a inércia da parte autora que, deixou de praticar atos que lhe competia, caracteriza-se o abandono do feito, o que acarreta sua extinção, sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 1030655-48.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Diante do manifesto desinteresse do requerente pelo regular andamento do feito e considerando que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. CUSTAS pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete. Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade. Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado. Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0004028-54.2002.8.11.0003
DESPACHO
Indefiro o pleito de citação por edital, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências para localização da parte requerida. Assim, intime-se a parte autora para que indique endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2020 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.