Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009746-63.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: I T DEFANTE - ME, IVANIO TAUFER DEFANTE
Vistos, etc. O exequente requer o deferimento de pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, objetivando localizar bens passíveis de penhora. Todavia, verifica-se que este Juízo já deferiu pesquisas de bens em diversos sistemas com os quais o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui convênio, sendo que todas retornaram negativas. Ademais, sabe-se que nas consultas via SISBAJUD, busca-se a localização de valores; no RENAJUD, veículos; no SERP, imóveis; no SNIPER, a relação entre pessoas físicas e jurídicas, e no CNIB, a decretação de indisponibilidade de bens. Já o sistema INFOJUD tem como finalidade o fornecimento de dados cadastrais junto à Receita Federal. Nessa perspectiva, é importante destacar que, se nas pesquisas realizadas nos sistemas acima informados não foram localizados bens aptos à satisfação do crédito, não será via INFOJUD que o credor obterá tal desiderato, uma vez que o referido sistema não é independente, ou seja, todos estão interligados pela mesma base de dados, de maneira que, se houver algum bem imóvel em nome do exequente que tenha sido declarado no INFOJUD, necessariamente ele será localizado pelo SERP, e assim ocorre com os demais. Logo, não se trata de inviabilizar a utilização da ferramenta INFOJUD, mas sim de evitar pesquisas/diligências meramente especulativas e protelatórias quando comprovado que em sistemas específicos de pesquisas de bens nada foi encontrado. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: TJDFT – LAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. INFOJUD. DOI E DITR. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de deferimento do pedido de consulta ao cadastro de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI/RFB - e à Declaração de Declaração de Imposto de Renda sobre Propriedade Territorial Rural - DITR. 2. A pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI -, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. 3. A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas a outros sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias. O juízo a quo determinou a realização de diligência pelo Infoseg, Bacenjud e Renajud. 4. No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 5. O ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor. O princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxilia-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0736273-62.2023.8.07.0000 1834501, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD. Por consequência, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justificam, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Logo, uma vez realizadas tais diligências por mais de uma vez e, em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos e envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, é o entendimento: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito