LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:30
Documento
19/05/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
18/05/2025, 02:54
Definitivo
18/03/2025, 16:51
Trânsito em julgado
18/03/2025, 16:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:10
Publicação
20/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003396-75.2021.8.11.0025..
REU: SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA - EPP, FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra sentença proferida em Id 176983115. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que houve contradição na decisão impugnada, pois deixou de considerar o cálculo estipulado entre as partes para aplicação de juros e correção monetária. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado. In casu, o pedido da parte embargante merece acolhimento. Sustenta o embargante que a decisão impugnada deixou de considerar a incidência de juros e correção monetária nos termos pactuados pelas partes no ato da celebração do negócio jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar a contradição apontada, de forma que os cálculos para aplicação de juros e correção monetária sejam aqueles estipulados na cédula, objeto desta ação, observando o termo inicial a data do inadimplemento da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003396-75.2021.8.11.0025..
REU: SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA - EPP, FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra sentença proferida em Id 176983115. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que houve contradição na decisão impugnada, pois deixou de considerar o cálculo estipulado entre as partes para aplicação de juros e correção monetária. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado. In casu, o pedido da parte embargante merece acolhimento. Sustenta o embargante que a decisão impugnada deixou de considerar a incidência de juros e correção monetária nos termos pactuados pelas partes no ato da celebração do negócio jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar a contradição apontada, de forma que os cálculos para aplicação de juros e correção monetária sejam aqueles estipulados na cédula, objeto desta ação, observando o termo inicial a data do inadimplemento da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 11:30
Publicação
03/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003396-75.2021.8.11.0025..
REU: SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA - EPP, FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória em que BANCO DO BRASIL S.A afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de SUPERMERCADO CARNEIRO EIRELI e FERNANDO JOSÉ CARNEIRO JUNIOR o pagamento de quantia em dinheiro. Após diversas tentativas de citação dos requeridos, conforme certidão de Id 173328017, procedeu-se à citação de FERNANDO JOSÉ CARNEIRO JUNIOR. Diante da ausência de pagamento do débito pelo réu e a não apresentação de embargos, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. O réu deverá responder pelas verbas da sucumbência. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, declarando resolvido o processo, com o exame do mérito, ex vi do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701 § 2º, do CPC), no montante descrito na inicial, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, a contar do ajuizamento, na forma dos artigos 389 e 406 ambos do Código Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC). Com o trânsito, arquivem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 17:27
Procedência
28/11/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:47
Mandado
18/07/2024, 14:02
Expedição de documento
17/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:05
Publicação
01/04/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO, NO PRAZO LEGAL, UMA VEZ QUE O ENDEREÇO INFORMADO JÁ FOI DILIGÊNCIADO EM ID 138626380
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO, NO PRAZO LEGAL, UMA VEZ QUE O ENDEREÇO INFORMADO JÁ FOI DILIGÊNCIADO EM ID 138626380
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:27
Mandado
23/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:51
Expedição de documento
22/11/2023, 16:53
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:16
Publicação
13/11/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA LANÇADA EM ID 133640185.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:12
Mandado
26/10/2023, 16:13
Expedição de documento
25/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:34
Publicação
30/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA - EPP, FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1003396-75.2021.8.11.0025 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS, Manifesta-se a parte autora nos autos, requerendo a realização de pesquisa por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infojud para localização do endereço atualizado dos requeridos. De uma breve análise aos autos, verifica-se que as diligências realizadas até a presente data para citação/intimação do demandado restaram infrutíferas, razão por que, defiro o pedido formulado pela parte autora, salientando, outrossim, que a diligência requerida deverá ser executada, preferencialmente, por meio do sistema INFOSEG, eis que tal ferramenta, desenvolvida pelo Ministério da Justiça para integrar a base de dados de diversos sistemas de informações nacionais, como por exemplo, da Receita Federal, Interpol, Índice Nacional, Detran, BNMP(CNJ), SUS, Ministério do Trabalho e Emprego, Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do Mercosul, têm apresentado resultados mais eficientes na localização de informações sobre o endereço atualizado das partes. Restando frutífera a providência, cite-se. Caso contrário, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias, sob pena de extinção. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 13:00
Mero expediente
11/05/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:30
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:53
Publicação
21/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONSULTA AOS SISTEMAS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI N. 11077/2020
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 16:43
Decurso de Prazo
13/11/2022, 19:36
Decurso de Prazo
12/11/2022, 05:38
Publicação
31/10/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 11:34
Ato ordinatório
21/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:05
Expedição de documento
21/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:57
Publicação
25/07/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O (A PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO (A) SENHOR (A) OFICIAL) DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. IGUALMENTE, INFORMAMOS QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER RECOLHIDO POR MEIO DO SISTEMA http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, CONFORME PROVIMENTO Nº 07/2017-CGJ.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:05
Publicação
06/07/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.