Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0001467-18.2012.8.11.0032.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA De inicio, verifica-se que a parte requerente, devidamente intimada acerca da data e horário da audiência, pugnou pela suspensão da solenidade e pugnou por prazo para manifestação. Em razão disso, a audiência fora suspensa, bem como, fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifestar. O prazo transcorreu in albis. Assim, considerando que a prova testemunhal fora postulada por ela, a ausência de manifestação importa no reconhecimento da preclusão. Desta feita, ante a ausência de rol testemunhal, DECLARO PRECLUSA a produção de prova testemunhal. Em continuidade, DECLARO encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco). No que tange à qualidade de segurado, reputa-se que o autor não demonstrou o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Em que pese o autor ter colacionado alguns documentos, apenas esses documentos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial, eis que a sua demonstração deve ser realizada de forma razoável em cotejo com outros elementos de prova. Além disso, ressalte-se que não foi produzida prova oral em audiência, a fim de que pudesse demonstrar a este Juízo o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Não havendo corroboração pela autora acerca da sua eventual qualidade de segurado especial através de prova testemunhal, deve a pretensão ser julgada improcedente, ante a ausência dos requisitos legais. Desta feita, não havendo provas da qualidade de segurado especial, aliado ao fato da impossibilidade de demonstração exclusivamente através de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, e sendo constatada, inclusive, a não colheita de prova oral deve a pretensão da autora, ser julgada improcedente. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in litteris: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 149. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como o Autor comprovou ter sido casado com a instituidora, milita em seu favor a presunção legal de dependência, consoante inteligência do art. 16, §4°, da Lei nº. 8.213/91. Todavia, para fazer jus ao benefício pensão por morte deve provar que, à época do óbito, a esposa mantinha a qualidade de segurada especial. 2. Ainda que a prova testemunhal seja congruente, nos termos do §3º, do art.55, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A prova exclusivamente testemunha não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 3. A prova material consta de um único documento, de fls. 13 - certidão de casamento - consta a profissão, "doméstica', qualificando contudo o marido como lavrador, qualificação esta extensiva à cônjuge consoante mansa jurisprudência. Ocorre, porém, que o documento data de 1973, sendo, pois, muito anterior ao período de carência. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova material deve ser contemporânea aos fatos a serem provados, para que seja considerada razoável. Precedentes. 4. Acrescenta-se que a autora é qualificada como "do lar" na certidão de óbito; e extrato de pesquisa no CNIS aponta que o Autor esteve inscrito na Previdência Social como vigia noturno, desenvolvendo funções de serviços gerais, atividade de natureza essencialmente urbana (fls. 27). 5. O conjunto probatório não indica que a falecida contasse com a qualidade de segurada especial da previdência social por ocasião do óbito. 6. Apelação do Autor não provida. (AC 0005367-39.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/05/2016) (Destaque). Diante disso, tem-se que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que o autor não demonstrou a atividade campesina em regime de economia familiar. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BENEDITA MARIA DOS SANTOS BATISTA
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tendo em vista a falta de qualidade de segurado especial. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito