Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017247-68.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FRONT COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, JAILSON PADILHA FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado JAILSON PADILHA FERNANDES, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.º 79.879, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, sob o fundamento de tratar-se de Bem de Família, nos termos da Lei n.º 8.009/90. Juntou documentos comprobatórios de residência e decisões pretéritas de outros juízos. Pugnou, ainda, pela condenação do exequente em litigância de má-fé e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. compareceu aos autos concordando expressamente com o pedido de desbloqueio e baixa da penhora recaída sobre o referido imóvel, reconhecendo a natureza de bem de família. Contudo, refutou as alegações de má-fé e a incidência de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e a boa-fé processual. É o relatório. Decido. O cerne da questão incidental reside na análise da impenhorabilidade do imóvel constrito e nas consequências processuais decorrentes do pedido de penhora. 1. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A proteção legal conferida pela Lei n.º 8.009/90 visa garantir o direito social à moradia (art. 6º, CF/88), tornando impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. No caso em apreço, a documentação acostada pelo executado — consubstanciada em faturas de energia elétrica, água e faturas de cartão de crédito endereçadas ao local do imóvel — demonstra a efetiva utilização do bem para fins residenciais. Ademais, a questão tornou-se incontroversa diante da expressa concordância do exequente com o levantamento da constrição, operando-se o reconhecimento jurídico do pedido incidental, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC, aplicado subsidiariamente à resolução de incidentes. Destarte, impõe-se o acolhimento da impugnação neste ponto para reconhecer a proteção legal do bem de família. 2. Da Litigância de Má-Fé O pedido de condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé não merece prosperar. Para a configuração da má-fé processual (art. 80 do CPC), exige-se a comprovação de dolo processual ou intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento do feito. Embora o executado alegue que a impenhorabilidade já havia sido reconhecida em processo diverso (Autos n.º 0013352-02.2012.8.11.0041), verifica-se que aquela demanda tramitou em face de instituição financeira distinta (Banco da Amazônia S.A.), não sendo possível presumir que o atual exequente (Itaú Unibanco S.A.) tivesse ciência inequívoca daquela decisão ou da situação fática do imóvel antes da presente impugnação. O exequente, ao tomar ciência da impugnação, prontamente concordou com o levantamento da penhora, demonstrando lealdade processual e ausência de resistência injustificada. Não se vislumbra, portanto, as hipóteses do art. 80 do CPC. 3. Dos Honorários Advocatícios e Custo do Processo Quanto aos honorários sucumbenciais no incidente, prevalece no ordenamento jurídico o Princípio da Causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo (ou incidente) deve arcar com as despesas dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que são devidos honorários advocatícios em sede de impugnação ou exceção de pré-executividade quando o incidente resulta na extinção da execução ou na desconstituição da penhora, ainda que parcial, pois o executado foi compelido a constituir advogado para defender seu patrimônio de uma constrição indevida solicitada pelo credor (REsp 1.134.186/RS - Súmula 519/STJ a contrario sensu). Ainda que o exequente não tenha resistido à impugnação, o fato objetivo é que requereu a penhora de bem protegido legalmente, dando causa à necessidade de defesa técnica por parte do executado. A boa-fé do credor em desistir da penhora afasta a multa por má-fé, mas não a responsabilidade objetiva pelas despesas processuais que causou (honorários). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora oposta por JAILSON PADILHA FERNANDES, para: 1. RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 79.879 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, por tratar-se de Bem de Família (Lei n.º 8.009/90); 2. DETERMINAR o imediato levantamento da penhora e de eventuais restrições averbadas na matrícula do referido imóvel ou lançadas nos sistemas judiciais (CNIB, etc.) decorrentes desta decisão. Expeça-se o necessário (ofício ou mandado de cancelamento de averbação); 3. INDEFERIR o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé; 4. CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e a ausência de resistência ao pedido, evitando-se onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Preclusa esta decisão e recolhidas as taxas eventuais, expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da constrição. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito