Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006422-79.2023.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a petição constante sob o Id. 222004142, defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a expedição de mandado de citação dos devedores, observando o endereço informado no petitório retromencionado para cumprimento da medida. Restando infrutífera a nova tentativa, intime a exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Decorrido o lapso suspensivo sem manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO