Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1018976-29.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de atos expropriatórios em AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que o feito encontra-se maduro para decisão acerca de três pontos nevrálgicos pendentes: (i) o reexame do pedido de intervenção de terceiros (netos da exequente) após o contraditório; (ii) a definição sobre a penhora de ativos financeiros, após o julgamento do Agravo de Instrumento; e (iii) os requerimentos de expropriação de bens (imóveis, móveis e direitos hereditários) formulados pela credora. 1. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ID 195459577). Conforme determinado na sentença de saneamento dos Embargos de Declaração (ID 200726951), que suspendeu a decisão anterior (ID 195895159), por ausência de contraditório, passo a analisar o pedido de habilitação de ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SANTOS e JOÃO VICTOR FERREIRA DE SOUSA SANTOS, bem como as manifestações da Exequente (ID 201728460) e do Executado (ID 215531845). Os peticionantes requerem a reserva de valores nestes autos, alegando serem credores de alimentos do Sr. Adriano Ferreira dos Santos (filho da Exequente), o qual estaria insolvente, pugnando pela responsabilidade subsidiária da avó paterna (ora Exequente). Decido. O pedido de intervenção na modalidade de assistência ou reserva de crédito, da forma como proposta, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A execução civil tem por objetivo a satisfação do direito do credor constante no título executivo. A intervenção de terceiros em processo de execução é excepcional. No caso, os peticionantes não possuem título executivo judicial ou extrajudicial em face da Sra. Maria das Graças (avó/exequente). Embora aleguem a responsabilidade subsidiária (art. 1.698 do CC), tal obrigação não é automática; depende de reconhecimento em ação própria de alimentos no Juízo de Família, onde se discutirá o binômio necessidade/possibilidade e a prova da impossibilidade total de cumprimento pelo genitor. Este Juízo Cível não possui competência para, incidentalmente, reconhecer obrigação alimentar avoenga e criar um "concurso de credores" baseado em uma expectativa de direito. A reserva de crédito pleiteada (R$ 177.087,42) equivaleria a um arresto sem título, subvertendo o devido processo legal. O meio processual adequado para atingir o crédito que a Sra. Maria das Graças possui nestes autos é a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), a qual deve ser determinada pelo Juízo da Vara de Família onde tramitam as execuções de alimentos, caso aquele juízo entenda cabível a constrição do patrimônio da avó (seja por decisão liminar ou sentença em ação de alimentos contra ela). Sem a ordem emanada do juízo competente ou título executivo contra a avó, não há interesse jurídico que justifique a intervenção direta dos netos nesta lide puramente patrimonial entre Maria e José. Ademais, tanto a Exequente quanto o Executado manifestaram-se contrários à intervenção, apontando o tumulto processual e a ausência de título líquido contra a avó.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros e a reserva de valores formulada no ID 195459577 e revogo, em definitivo, a parte da decisão de ID 195895159 que havia deferido tal reserva. 2. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). O Executado impugnou o bloqueio de R$ 1.556,69, alegando impenhorabilidade de verba salarial/diárias. O tema foi levado ao E. TJMT via Agravo de Instrumento nº 1020878-72.2025.8.11.0000. Conforme Acórdão juntado aos autos (ID 206910009), o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão deste juízo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. O TJMT entendeu que o agravante não comprovou robustamente a natureza da verba e que o valor bloqueado (aprox. 16% da renda líquida) não compromete o mínimo existencial, considerando o vasto patrimônio do devedor. Os Embargos de Declaração no tribunal também foram rejeitados (ID 210152600). Sendo assim, operada a preclusão e confirmada a decisão por instância superior, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial (caso ainda não realizado) e a subsequente expedição de alvará em favor da Exequente (Conta nº 18948-2, Agência 8399, Banco Itaú, de titularidade da Exequente - dados no id. 172758326), referente ao montante constrito via SISBAJUD. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (Atos Expropriatórios). A Exequente requereu no ID 212741793 o cumprimento das medidas já deferidas anteriormente, atualizando a dívida para R$ 1.232.405,44. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e diante da inércia do devedor em pagar voluntariamente: A) Penhora no Rosto dos Autos (Inventário): DEFIRO a expedição de ofício à 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, para que proceda à averbação de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0038268-95.2015.8.11.0041, recaindo sobre os direitos hereditários do executado JOSÉ FERRER KALIX, até o limite do crédito exequendo atualizado. B) Penhora de Imóvel Rural (Fazenda JK): Considerando que o imóvel matrícula nº 31.020 (CRI do 5º Ofício) - id. 172760385 - pertence ao executado e não há prova de que seja pequena propriedade rural trabalhada pela família (o executado é engenheiro e servidor público, com outros bens), mantenho o deferimento da penhora. EXPEÇA-SE Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º do CPC). Após, expeça-se certidão para que a Exequente providencie a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC), comprovando-se nos autos, em 15 (quinze) dias. C) Mandado de Constatação, Avaliação e Arresto/Penhora de Bens Móveis: EXPEÇA-SE Mandado de Constatação e Avaliação do imóvel acima descrito (Fazenda JK - Rodovia BR-364, km 389, Zona Rural de Santo Antônio do Leverger/MT). No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens móveis passíveis de constrição encontrados na propriedade (grãos, semoventes, maquinários), até o limite do débito, lavrando-se o respectivo auto. Autorizo, desde já, a nomeação do patrono da Exequente ou pessoa por este indicada como depositário fiel dos bens móveis (art. 840, §1º do CPC), caso o Executado se recuse ou não seja encontrado, devendo o Oficial certificar detalhadamente. D) Penhora de Crédito (DYNAMICA): A Exequente noticiou crédito do executado junto à empresa DYNAMICA (ID 172758326). DEFIRO a penhora do crédito. Intime-se a terceira empresa devedora (Dynamica Empreendimentos Imobiliários Ltda) para que não pague ao executado, mas sim deposite em juízo o valor devido até o limite da execução, e para que informe a este juízo a existência, valor e vencimento do crédito do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá